Processo 0800652-34.2025.8.12.0022

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800652-34.2025.8.12.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Em obediência ao contido no art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Da preliminar de coisa julgada A parte ré suscita preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a parte autora já teria ajuizado demanda anterior, julgada improcedente e transitada em julgado, na qual postulou benefício rural, sustentando, ainda, inexistir novo conjunto probatório apto a autorizar a rediscussão da matéria. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502 do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada pressupõe a demonstração da tríplice identidade entre as demandas, isto é, identidade de partes, causa de pedir e pedido, além da existência de decisão anterior de mérito transitada em julgado. No caso, embora a parte ré alegue a existência de ação anterior, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar, de forma segura, a ocorrência da coisa julgada, notadamente cópia da petição inicial, da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, documentos indispensáveis à verificação da identidade entre as demandas e da extensão objetiva da decisão anteriormente proferida. A mera referência a pesquisa de litispendência/coisa julgada, desacompanhada dos documentos necessários à aferição do conteúdo da demanda pretérita, não permite concluir, com segurança, que o presente feito reproduz ação anteriormente decidida, tampouco que ambas possuem o mesmo suporte fático-probatório. Ademais, em matéria previdenciária, especialmente em demandas envolvendo trabalhador rural, a análise da coisa julgada exige cautela, pois eventual improcedência anterior por insuficiência de evidências não impede, por si só, a propositura de nova demanda fundada em outro conjunto probatório ou em período diverso, cabendo à parte que invoca a preliminar demonstrar concretamente a identidade integral entre as ações. Assim, ausente comprovação documental suficiente da demanda anterior e da identidade de seus elementos com a presente ação, rejeito a preliminar de coisa julgada. Estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: o efetivo exercício de atividade na condição de rurícola pela parte autora e o período de carência para a concessão do benefício. Por conseguinte, defiro a produção de prova testemunhal postulada pela parte autora. A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, ou ratificar o já apresentado, observando o art. 443 e 357, § 6º, do CPC, cientes de que se ultrapassar o número de legal, sem indicação de fato correspondente, serão intimadas e ouvidas apenas as 3 primeiras arroladas, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser intimadas da data, horário e local da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC. Consigno que aos patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar os autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§1º e 3º do CPC). Caso a parte se comprometa a levar as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, o não comparecimento presumirá desistência de inquirição. Com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, cooperação, economia processual e…

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