Processo 0800652-38.2024.8.14.0111
TJPA • Termo Circunstanciado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Processo nº 0800652-38.2024.8.14.0111 SENTENÇA Trata-se de TCO instaurado para apurar a suposta prática do crime contra a flora tipificado no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Consta do expediente que, no dia 01 de abril de 2024, por volta das 17h31, no quilômetro 229 da Rodovia BR-010, no município de Ipixuna do Pará/PA, agentes da Polícia Rodoviária Federal realizaram a abordagem de uma combinação de veículos de transporte de carga, ocasião em que foi identificada a condução de 60 m³ de resíduos de madeira para fins energéticos sem a licença florestal válida para o transporte. O motorista do veículo, Lucenildo Leal da Silva, foi qualificado como condutor, figurando as empresas SV Logística Ltda., Floraplac MDF Ltda. e CMA Ind Com e Exp Ltda. como autoras. O Ministério Público do Estado do Pará, por meio de seu órgão de execução, apresentou manifestação de ID 121372688, pela qual propôs a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, consubstanciada em proposta de transação penal e de composição de danos ambientais, sob a condição de prévia reparação do dano ao meio ambiente de que trata o art. 27 da Lei nº 9.605/1998. Para as pessoas jurídicas CMA Ind Com e Exp Ltda, Floraplac MDF Ltda e SV Logística Ltda, o Ministério Público propôs o pagamento de duas prestações pecuniárias distintas: a primeira, a título de composição de dano ambiental, no valor de 2 a 10 salários mínimos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente; e a segunda, a título de transação penal propriamente dita, no valor de 2 a 10 salários mínimos. Quanto ao motorista Lucenildo Leal da Silva, foi proposta transação penal isolada de prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo ou prestação de serviços à comunidade por 30 dias, dispensando-se a composição civil pela sua condição de mero empregado motorista. Floraplac MDF Ltda. apresentou petição sob o ID 167796812, manifestando sua aceitação à proposta de transação penal nos exatos termos delineados pelo Ministério Público. Ademais, a ré SV Logística Ltda. apresentou a petição de ID 167887058, por meio da qual também reiterou expressamente o seu inequívoco interesse na celebração e homologação da transação penal nos termos propostos pelo órgão ministerial. Na mesma senda, a ré CMA Ind Com e Exp Ltda. peticionou no ID 173026764, esclarecendo que sua procuradora manteve contato direto com o órgão do Ministério Público e, na oportunidade, manifestou concordância integral com os termos da transação penal ofertada, vindo a juízo pleitear a homologação judicial da avença processual. Os autos foram encaminhados à conclusão para decisão, conforme certidão de ID 174036404. A questão jurídica posta sob análise cinge-se à possibilidade de homologação da transação penal e da composição de danos civis ambientais propostas pelo Ministério Público por meio de manifestação escrita apresentada pelas defesas nos autos, após a realização de audiência preliminar frustrada pela ausência dos autuados. De plano, faz-se imperioso destacar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais é regido pelos critérios orientadores da informalidade, da simplicidade, da celeridade e da economia processual, conforme expressa previsão legal. No tocante aos pressupostos subjetivos e objetivos, constata-se que as pessoas jurídicas Floraplac MDF Ltda, SV Logística Ltda e CMA Ind Com e Exp Ltda preenchem os requisitos…
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