Processo 0800652-74.2026.8.20.5131

TJRN • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800652-74.2026.8.20.5131
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel
Última publicação
08/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800652-74.2026.8.20.5131 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO MIGUEL INVESTIGADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO, JOSE GUILHERME DE SOUZA, RICARDO RODRIGUES DA SILVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, apresentou denúncia contra os réus JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO, JOSE GUILHERME DE SOUZA, RICARDO RODRIGUES DA SILVEIRA, devidamente qualificados na inicial acusatória, por ter praticado, em tese, o delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. Denúncia recebida em 31 de março de 2026. Os réus apresentaram resposta à acusação por meio de advogado devidamente constituído. Foi realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunhas e declarantes e o interrogatório dos réus. Foi dispensada a oitiva da testemunha Vitória Trajano pelo Ministério Público, com a concordância da Defesa. O Ministério Público apresentou alegações por memoriais, pugnando pela pronúncia dos três acusados. De igual modo, a Defesa apresentou memoriais de forma separada (uma peça para cada acusado). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os acusados foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE como incurso nas sanções do art. 121, §2º, IV, do CP, razão pela qual, nos termos do art. 5°, XXXVIII, “d”, da CRFB, o julgamento compete ao Tribunal Popular do Júri. Em processos desta natureza, após o oferecimento das alegações finais, reserva-se ao Juiz quatro possibilidades. pronunciar o acusado: desde que esteja convencido da existência do crime e de indícios suficientes da autoria. Esta é a regra contida no art. 413 do CPP, in verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (...).” impronunciar o acusado: quando, em situação oposta àquela indicada no art. 413 do CPP, não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes de que seja o réu o autor do delito, conforme prescreve o art. 414 do CPP, adiante transcrito: “Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (...). ” promover a desclassificação para crime de competência do Juiz Singular: quando se convencer da existência de crime diverso daquele alegado na inicial acusatória e que não seja de competência do Tribunal Popular do Júri. É o que determina o art. 419 do CPP, in verbis: “Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (...).” absolver sumariamente o acusado: na hipótese de prova incontestável acerca da existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu. Esta prescrição está contida no art. 415 do CPP, in verbis: “Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não…

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