Processo 0800652-83.2026.8.14.0138

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800652-83.2026.8.14.0138
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PLANTÃO JUDICIAL FLAGRANTE PROCESSO Nº 0800652-83.2026.8.14.0138 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Assunto:[Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Indiciado:FLAGRANTEADO: PAULO HENRIQUE SANTOS MACEDO DECISÃO Trata-se de APF lavrado em face do nacional PAULO HENRIQUE SANTOS MACEDO, já qualificado, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, conforme consta dos autos. Preliminarmente, destaco que a não realização da audiência de custódia se consubstancia em mera irregularidade - HC 198.784, Rel. Min. Marco Aurélio) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 202260 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 17-09-2021 PUBLIC 20-09-2021). Nessa linha, passo a deliberar. Como consignado anteriormente, trata-se de APF lavrado em face do nacional PAULO HENRIQUE SANTOS MACEDO, já qualificado. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Consta do auto de prisão em flagrante que o custodiado foi detido em tal circunstância, em virtude da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Diante disso, tenho que a situação era de flagrante, na medida em que PAULO foi detido durante a prática do crime, sendo hipótese adequada ao artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I - foram ouvidos, na sequência legal, o condutor, testemunhas e o conduzido; III – consta a garantia dos direitos constitucionais da autuado, inclusive com a expedição da nota de culpa e comunicação da família do preso; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos. A prisão foi efetuada legalmente, inexistindo vícios formais ou materiais que maculem a peça, em face da observância dos requisitos exigidos para a realização da prisão em flagrante e sua documentação, previstos nos artigos 302, I, e 304, todos do Código Penal Brasileiro e artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante do nacional PAULO HENRIQUE SANTOS MACEDO. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Conquanto esteja presente a prova da materialidade do(s) fato(s) supostamente delituoso(s) – boletim de ocorrência policial; corpo de delito consubstanciado no laudo de constatação e testemunhos, bem como os indícios de autoria – pelos testemunhos e, num juízo de cautelaridade, pelo interrogatório do preso que, malgrado negue a autoria delitiva, estaria no local do fato por ocasião da apreensão dos ilícitos – entendo contudo que o caso sob apreciação, à luz do princípio da proporcionalidade, possibilita a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo o flagranteado é primário e possuidor de bons antecedentes. Ademais, a prisão preventiva, dentre as medidas cautelares previstas pela reforma legislativa operada pela Lei nº 12.403/11, deve ser aplicada em ultima ratio em desfavor de suspeitos (art. 282, §6º, da Lei 12.403/11) e entendo que a aplicação das medidas cautelares acima descritas são suficientes. Nesse rumo, e diante das circunstâncias fático-jurídicas que o caso em tela revela, entendo pela CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA com o estabelecimento das medidas cautelares diversas da prisão, como suficientes para o momento, qual sejam: a) NÃO vir a…

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