Processo 0800653-18.2023.8.18.0088

TJPI • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800653-18.2023.8.18.0088
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800653-18.2023.8.18.0088 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Fixação, Partilha] REQUERENTE: G. D. L. D. C. REQUERIDO: J. D. S. O. Nome: G. D. L. D. C. Endereço: Rua Felix Soares, s/n, Bairro Alecrim, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: J. D. S. O. Endereço: TRAVESSA FELIX SOARES, s/n, Bairro Alecrim, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS, ajuizada por G. D. L. D. C. em face de J. D. S. O.. A parte autora sustenta ter mantido união estável com o réu, da qual adveio o nascimento de filhos em comum, postulando o reconhecimento do vínculo, sua dissolução e a partilha dos bens supostamente adquiridos na constância da convivência, bem como os alimentos dos filhos. O réu foi regularmente citado e permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, a caracterização da união estável exige a comprovação de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ressalte-se que, embora decretada a revelia do réu, esta não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na inicial, especialmente quando a pretensão deduzida em juízo demanda prova mínima dos requisitos legais, conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC. No caso dos autos, observa-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC. Consta que foi oportunizado à parte autora produzir novas provas, inclusive com a possibilidade de juntada de documentos aptos a comprovar a alegada união estável, entretanto, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a apresentação de qualquer elemento adicional. A prova documental apresentada limita-se à certidão de nascimento dos filhos em comum, a qual, embora demonstre o vínculo de filiação, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de união estável, uma vez que a parentalidade não pressupõe, necessariamente, convivência pública e duradoura nos moldes exigidos pela legislação civil. Ausente, portanto, prova mínima da convivência more uxorio, inviável o reconhecimento da união estável e, por consequência lógica, a sua dissolução e a pretendida partilha de bens. Quantos aos alimentos, passo para sua análise. Importante ressaltar que, de acordo com a legislação civil em vigor, cabe a cada um dos genitores contribuir para o sustento dos filhos, já que não é justo que o ônus de sustentá-los fique apenas a mercê daquele que detém a guarda. Em virtude de se tratar de criança e adolescente, as necessidades são presumíveis e inquestionáveis, precisando de auxílio financeiro para fins de custear alimentação, além de despesas com higiene, vestuários, transporte, lazer, tratamento, medicamentos, dentre outros. Nessa perspectiva, conforme se depreende dos art. 1.694 e art. 1.695 do CC, para que esteja presente a obrigação alimentar, é necessária a presença dos seguintes elementos: a) a existência de um vínculo de parentesco; b) a…

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