Processo 0800653-18.2026.8.15.0081
TJPB • Ação Civil Pública Cível
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800653-18.2026.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTES: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA X DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: AC Patos_**, Rua Presidente Epitácio Pessoa 69, Centro, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Nome: DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS Endereço: PRAÇA EPITÁCIO PESSOA, 68-A, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.962.457,62 DECISÃO. Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de DOUGLAS LUCENA MOURA DE MEDEIROS, ex-Prefeito Constitucional do Município de Bananeiras. Conforme a petição inicial de ID 156966255, a demanda fundamenta-se em irregularidades apuradas no Inquérito Civil nº 001.2020.035002, instaurado para investigar graves ilícitos constatados pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) durante o exercício financeiro de 2017. Em síntese, o Órgão Ministerial imputou ao réu a prática de atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e violaram os princípios da Administração Pública. A narrativa inicial destacou duas frentes de irregularidades: o não recolhimento de contribuições previdenciárias e a realização de despesas sem o devido procedimento licitatório. Quanto ao aspecto previdenciário, alegou-se que a gestão do demandado teria deixado de repassar ao Instituto Bananeirense de Previdência Municipal (IBPEM) a vultosa quantia de R$ 1.607.235,47, valor este que, embora retido dos salários dos servidores municipais, não teria ingressado nos cofres da autarquia previdenciária. No tocante às licitações, a inicial apontou a contratação direta irregular de assessoria contábil e jurídica, além de despesas sem comprovação de prestação de serviços, totalizando um dano alegado de R$ 355.222,15. Diante da gravidade dos fatos e do montante do suposto desfalque patrimonial, o autor requereu a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, para decretar a indisponibilidade de bens do requerido até o limite de R$ 1.962.457,62, valor que correspondia à soma das irregularidades inicialmente apontadas. Ocorre que, antes da análise do pedido liminar e da citação do réu, o Ministério Público apresentou emenda à petição inicial de ID 157218930. Nesta manifestação superveniente, o Parquet promoveu a retificação parcial da causa de pedir e do pedido meritório, fundamentando-se em novos achados da Auditoria do TCE/PB no âmbito do Processo TC n.º 06.139/18. O autor reconheceu que o montante principal de R$ 1.607.235,47, referente às cotas descontadas dos segurados em 2017, foi efetivamente repassado ao IBPEM no primeiro semestre de 2018. Dessa forma, o Ministério Público esclareceu que a conduta ímproba, neste particular, cingiu-se à omissão e à intempestividade do repasse, o que acarretou encargos legais. Ressaltou que, embora o réu tenha alegado o pagamento de tais acréscimos, não houve comprovação contábil perante a Corte de Contas. Por conseguinte, o autor readequou o pedido de ressarcimento quanto à parcela previdenciária, limitando-o ao valor de R$…
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