Processo 0800653-19.2019.8.18.0036
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800653-19.2019.8.18.0036 AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: DOMINGOS ALVES SOBRINHO, BANCO VOTORANTIM S.A., MARIA CARDOSO DE MELO, MARINETE ALVES CARDOSO, MARIODETE ALVES CARDOSO, GILBERTO ALVES CARDOSO, ANTONIO ALVES DE ALMEIDA NETO, RAYLANE CARDOSO ALVES, DORIVANE ALVES CARDOSO, FRANCISDALVA ALVES CARDOSO Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ATRIBUÍDO A PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível para reformar decisão proferida em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por Domingos Alves Sobrinho e outros, reconhecendo a invalidade do contrato de mútuo bancário e os efeitos decorrentes dos descontos realizados. A instituição financeira sustenta prescrição das parcelas, ausência de impugnação específica, regularidade da contratação, inexistência de dano moral, aplicação de marco temporal fixado pelo STJ e inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ. Requer o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória em relação aos descontos decorrentes de contrato bancário de trato sucessivo; (ii) estabelecer se o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta possui validade jurídica diante da ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro, a indenização por danos morais e a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois o STJ consolidou, por meio da Súmula nº 297, a aplicação das normas consumeristas às instituições financeiras. A pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, conforme o art. 27 do CDC, contando-se o prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. A prescrição não alcança o fundo de direito quando a relação possui natureza de trato sucessivo, pois o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto realizado, e não do primeiro, razão pela qual não ocorreu a prescrição no caso concreto. O contrato de mútuo bancário firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo nulo o instrumento que não observa tais requisitos. A ausência dos requisitos formais do contrato torna inválido o negócio jurídico,…
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