Processo 0800653-25.2026.8.20.5110
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800653-25.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUANA FONSECA PORFIRIO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas. A autora alega, em síntese, que não celebrou contrato com o réu e, assim, requer o ressarcimento quanto aos prejuízos experimentados. O réu suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou a ausência de interesse processual. No mérito, afirmou ter agido em exercício regular de direito. Em réplica, a autora impugnou as alegações do réu e requereu o julgamento antecipado da lide. Relatado. Fundamento. Decido. Passo a organizar o processo (CPC, art. 357). A parte ré arguiu a preliminar de falta de interesse processual, em razão de não haver prova da recusa administrativa pela demandada. De todo modo, o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”, não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. Assim, a citada preliminar não merece a acolhida. Verifico que a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judicial em favor da parte autora. No entanto, verifico que tal benefício não fora concedido a parte autora, ademais, o acesso ao 1º Grau do Juizado Especial independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95. Assim, observo que a citada preliminar não merece a acolhida. A alegação de inépcia da inicial não merece guarida uma vez que esta foi devidamente recebida em razão da observância aos artigos 319 e 320 ambos do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. O ônus da prova deve ser mantido conforme já delineado ao ID 183805234. O ponto controvertido é saber se há relação jurídica válida entre as partes no tocante aos descontos realizados na conta bancária do autor. Ante o exposto, AFASTO as preliminares e DECLARO o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. P. R. I. Precluso este decisum, intimem-se as partes para indicarem se pretendem produzir outras provas, justificando, na ocasião, a sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Prazo: 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. Cumpra-se. Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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