Processo 0800653-81.2026.8.10.0008

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800653-81.2026.8.10.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 1º Andar, " Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800653-81.2026.8.10.0008 Requerente: JAMILSON SANTOS DE SOUSA Requerido(a): META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JAMILSON SANTOS DE SOUSA em face de META PLATAFORMAS DE TECNOLOGIAS DO BRASIL LTDA . Sustenta o promovente, em síntese, que teve sua conta na rede social Instagram (@jamilsonsousa10) e a conta do Facebook associada suspensas de forma injustificada pela empresa requerida, pleiteando, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do acesso aos referidos perfis . Passo à análise do pedido liminar. Consoante o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . No caso concreto, em sede de cognição sumária, entendo que o pleito liminar não comporta acolhimento imediato sem a prévia estabilização do contraditório . Isso porque as razões que motivaram o bloqueio ou a suspensão do perfil dizem respeito a critérios técnicos e aos termos de uso da plataforma, demandando a juntada de contestação e esclarecimentos por parte da empresa ré para se averiguar se houve falha na prestação do serviço ou exercício regular de direito na moderação de conteúdo . Ademais, a análise sobre a legitimidade da medida adotada pela requerida confunde-se com o próprio mérito da demanda, recomendando-se a instrução probatória regular para a formação de um juízo de cognição exauriente, sob o crivo do amplo contraditório e da ampla defesa . Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . Intimem-se as partes desta decisão . Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada nos autos (ID 183379571) . São Luís/MA, data de assinatura do sistema. Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito, respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís

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