Processo 0800653-89.2024.8.18.0053

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800653-89.2024.8.18.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Guadalupe
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe Praça César Cals, Centro Administrativo, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800653-89.2024.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: TERESINHA DE JESUS DE SOUSA CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte promovente aforou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, aduzindo que recebe benefício junto ao INSS e que fora surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, relativos a empréstimo não contratado. Ainda, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sua inversão do ônus da prova para que o banco requerido demonstre a existência e a regularidade do contrato. Informa a parte autora que a responsabilidade de instituição bancária é objetiva, não sendo viável a análise da culpa quando de eventual responsabilidade. E, por fim, pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica e, como consequência, a restituição em dobro das parcelas pagas e a condenação por dano moral. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela provisória. Em seguida, determinou-se a emenda da petição inicial. A audiência de conciliação foi designada. O banco apresentou contestação. Nela aduziu preliminares. No mérito, defendeu a legalidade e higidez do contrato. Aduziu que o pedido de repetição do indébito não se coaduna com a realidade fática, eis que a contratação foi lícita. Defende, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da condenação em danos morais. Argumenta que em caso de procedência deve haver compensação entre os valores descontados e o valor disponibilizado ao autor. Juntou documentos. Realizada a audiência de conciliação, as partes não chegaram a uma solução autocompositiva para a lide. Na oportunidade foi estabelecido o calendário processual e proferida decisão de saneamento, distribuindo-se o ônus da prova. O autor não apresentou réplica à contestação. II – DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS COMUMENTE ARGUIDAS Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual pelo simples fato das parcelas estarem quitadas pela própria noção de solve et repete. Também não vislumbro conexão desta demanda com as causas similares que tramitam neste juízo. Isto porque cada contrato de mútuo impugnado, ainda que em face do mesmo banco, diz respeito a uma relação jurídica distinta, podendo inclusive haver resultados diversos em cada uma destas demandas sem que se vulnere a segurança jurídica. A alegação da inépcia da petição inicial pela falta de documentos essenciais não deve ser acolhida porquanto leciona a Teoria da Asserção que, postos os fatos e admitindo-se de forma abstrata que as afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial são verídicas, deve-se dar seguimento ao feito, concluindo o julgador, por ocasião do julgamento do mérito, se o pedido formulado pelo autor tem respaldo no acervo processual lançado nos autos. A requerida também aduz que a parte autora poderia ter resolvido administrativamente a questão ora posta sob apreciação deste Juízo, razão pela qual ausente a necessidade ou a utilidade da providência judicial ora deduzida, eis que inexiste pretensão resistida. Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição a propositura de ação judicial não…

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