Processo 0800653-95.2026.8.14.0032

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800653-95.2026.8.14.0032
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800653-95.2026.8.14.0032 Nome: IDEVAL DE CASTRO PIRES JUNIOR Endereço: RD PA 255, 00, km 02, ET do Airi - km 02, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: TAISE DA SILVA SOARES CASTRO OAB: PA26455-A Endere�o: desconhecido Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: ROD AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 8,5, Centro, MAGALHãES BARATA - PA - CEP: 68722-970 Advogado: PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO OAB: PA14665 Endereço: CONSELHEIRO FURTDADO, AP 904, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66073-160 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com revisão de faturas, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por IDEVAL DE CASTRO PIRES JUNIOR em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sob o rito da Lei nº 9.099/95. Narra a parte autora que é titular da unidade consumidora vinculada à conta contrato nº 3014363377 e que o imóvel é dotado de sistema de geração fotovoltaica. Sustenta que, durante período considerável, as faturas mensais permaneceram em patamares reduzidos, ordinariamente próximos de R$ 60,00 a R$ 70,00, mas que houve abrupta e expressiva elevação a partir de dezembro de 2025. Aponta, especificamente, a emissão das faturas de dezembro/2025, no valor de R$ 2.718,62, janeiro/2026, no valor de R$ 694,90, e fevereiro/2026, no valor de R$ 436,52. Afirma que procurou solucionar a controvérsia administrativamente, tendo solicitado explicações à concessionária acerca das leituras, do funcionamento do medidor e da origem dos valores cobrados. Relata que a requerida respondeu, em síntese, que o medidor teria sido encontrado em condições normais de funcionamento e sugeriu a verificação do sistema fotovoltaico. Alega, contudo, que providenciou vistoria técnica particular no sistema de geração solar e que não foi constatada falha apta a justificar a elevação do faturamento. Sustenta que a concessionária não apresentou explicação técnica suficiente para justificar a alteração extraordinária do padrão de cobrança, especialmente porque não teria demonstrado, de forma individualizada, a quantidade de energia consumida, a energia injetada na rede, os créditos de compensação existentes, os abatimentos realizados e a memória de cálculo das faturas questionadas. Requereu, ao final, a declaração de inexistência dos débitos relativos às faturas impugnadas, o refaturamento, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da tutela provisória destinada a impedir a suspensão do fornecimento e eventual negativação. Em decisão proferida em 31/03/2026, foi deferida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora em razão das faturas discutidas na ação, bem como de promover inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes pelos débitos controvertidos, sendo fixada multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00. Na mesma decisão foi indeferida, naquele momento, a pretensão de substituição imediata do critério de faturamento pela média histórica de consumo. A requerida apresentou contestação tempestiva. Não suscitou preliminares de ilegitimidade, incompetência, falta de interesse processual ou prescrição. Em sede…

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