Processo 0800654-05.2025.8.10.0072
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo nº 0800654-05.2025.8.10.0072 Autora: ALDECIVANIA CARVALHO DA SILVA Réu: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA SENTENÇA ALDECIVANIA CARVALHO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA -FALTA DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA sustentando que “ Conforme se extrai da documentação em anexo, a Autora firmou contrato com o Réu em 01.02.2021, para exercer a função de agente, comunitária de saúde, sob o regime de contrato temporário, sendo rescindido o contrato nulo no dia 31.12.2024.O período de vigência deste tipo de contrato é de 12 meses (2021/2022), sendo prorrogado através de aditivo nos anos de 2022/2023, 2023/2024 e 2024. A Requerente durante todo o período que trabalhou a Requerida, nunca recebeu 13º, férias mais terço constitucional, nunca lhe foi depositado o FGTS e apesar de ter descontado do contracheque os valores a título de INSS, conforme ficha financeira fornecida pelo requerido em anexo. Desse modo, diante das irregularidades apresentadas, a requerente busca a prestação da tutela jurisdicional, a fim de ver assegurado os seus direitos.” Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em síntese: 1) que o ônus da prova é da parte autora; 2) consumação da prescrição; 3) ausência de desvirtuamento da contratação temporária; 4) que ao caso não se aplicam as normas celetistas, motivo pelo qual não seriam devidas as verbas requeridas pela autora e 5) o não cabimento de condenação em honorários sucumbenciais. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 01) DO JULGAMENTO ANTECIPADO Tendo-se em vista que por se tratar de matéria eminentemente de direito, comprovável documentalmente, torna-se adequado o julgamento imediato do mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 02) DA PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL. Não prospera a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial descreve, de forma suficientemente clara, os fatos constitutivos do direito alegado, indicando que o autor foi admitido pelo Município em fevereiro de 2021 e laborou até dezembro de 2024 e, nesse interregno, não recebeu férias, terço constitucional e 13º salário; além disso, fórmula pedidos certos, determinados e devidamente quantificados, com discriminação das parcelas pretendidas e anexa as fichas financeiras nas quais não consta os pagamentos dessas verbas. Rejeitada a preliminar, passo a análise do mérito. 03) DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO No caso em tela, a contratação temporária perdurou entre 1º de fevereiro de 2021 e 31 de dezembro 2024. em notório desvirtuamento do instituto da contratação temporária, conforme ficha financeiras coligidos aos autos (id nº 151915015). Com efeito, um contrato temporário por um período tão grande, quase 04 (quatro) anos e com renovações sucessivas, não atende os requisitos de necessidade temporária de excepcional interesse público, constituindo-se, em verdade, uma burla a criação de cargos de provimentos efetivos. Estabelecido que o contrato temporário havido entre as partes, no período acima citado, sofreu desvirtuamento ante as suas sucessivas prorrogações, resta agora analisar a repercussão dessa sobre as verbas requeridas pela autora. Acerca do desvirtuamento das contratações temporárias, recentemente o STF assentou, em regime de repercussão geral que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO…
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