Processo 0800654-07.2024.8.18.0043

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800654-07.2024.8.18.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800654-07.2024.8.18.0043 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO LUIS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: KLAYTON OLIVEIRA DA MATA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reformar sentença de improcedência, declarar a nulidade de contratos de empréstimo consignado por ausência de comprovação idônea da transferência dos valores ao consumidor, determinar a suspensão dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante sustenta a regularidade da contratação e do repasse dos valores, a suficiência da prova documental produzida, a inaplicabilidade da repetição em dobro e, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente o efetivo repasse dos valores decorrentes dos contratos de empréstimo consignado; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante idôneo de transferência enseja a nulidade da contratação; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) verificar a existência de fundamentos aptos a justificar a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC. A mera apresentação do instrumento contratual, de extratos para simples conferência, telas sistêmicas ou documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de comprovante bancário dotado de autenticação verificável, não constitui prova idônea da transferência dos valores ao consumidor. A ausência de comprovação do efetivo crédito dos valores na conta do consumidor atrai a incidência das Súmulas nº 18 e nº 56 do TJPI, impondo a declaração de nulidade do negócio jurídico e seus consectários legais. A inexistência de demonstração do pagamento dos valores contratados torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, impondo a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por configurar cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. Os descontos indevidos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral indenizável, sendo adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 5.000,00, em consonância com os critérios de razoabilidade e com os precedentes da Corte. As razões recursais apenas reiteram argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamento novo apto a afastar a conclusão anteriormente adotada, justificando a…

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