Processo 0800654-11.2025.8.14.0131
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Vitória do Xingu Fórum Desembargador Humberto de Castro Av. Manoel Felix de Farias, n 536, bairro centro, tel./fax: (91) 984112766, CEP: 68383-000, email: 1vitoriadoxingu@tjpa.jus.br PJe: 0800654-11.2025.8.14.0131 Requerente: Nome: ROSIVALDO PAIVA DA SILVA Endereço: AV MANOEL FELIX DE FARIAS, 995, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Nome: VALERIA RAYARA NUNES PAIVA Endereço: AV MANOEL FELIX DE FARIAS, 995, CENTRO, VITóRIA DO XINGU - PA - CEP: 68383-000 Requerido: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VALÉRIA RAYARA NUNES PAIVA e ROSIVALDO PAIVA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. O feito foi suspenso por este Juízo em 21/01/2026 (ID 166085696), com fundamento na determinação do Ministro Dias Toffoli nos autos do ARE 1.560.244, que ordenou a suspensão nacional de todos os processos versando sobre o Tema 1.417 da Repercussão Geral, que discute a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor nos casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, à luz do art. 178 da Constituição Federal. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 166178427), arguindo, em síntese, que o caso concreto versa sobre fortuito interno, alheio ao objeto do Tema 1.417, restrito às hipóteses de força maior e fortuito externo, razão pela qual a suspensão não se aplicaria ao feito. A requerida manifestou-se pelo ID 168039268, pugnando pela manutenção da suspensão. A parte autora formulou pedido para o prosseguimento do feito (ID 171187231), instruído com decisão posterior do Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração do ARE 1.560.244, que delimitou expressamente o alcance da suspensão nacional. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Em 10/03/2026, o Ministro Dias Toffoli, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos do ARE 1.560.244, proferiu decisão esclarecendo e delimitando expressamente o alcance da suspensão nacional anteriormente determinada (ID 171187232). Conforme consignado na referida decisão, a suspensão processual vinculada ao Tema 1.417 não possui caráter irrestrito ou automático, incidindo apenas nas hipóteses em que a controvérsia esteja diretamente relacionada às excludentes de responsabilidade civil decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, especificamente aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, a saber: (i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (ii) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (iii) restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; e (iv) decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Com efeito, a pretensão deduzida na petição inicial funda-se em retorno da aeronave devido a problemas mecânicos (pane); reacomodação em voo apenas para o dia seguinte, gerando um atraso de 24 horas na viagem; e ausência da devida assistência material…
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