Processo 0800654-13.2025.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800654-13.2025.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800654-13.2025.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL RAIMUNDO DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. MANOEL RAIMUNDO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em desfavor do BANCO OLE BONSSUCESSO CONSIGNADO S.A., também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a validade da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 214777832 a ser pago em 84 parcelas de R$ 299,11 (duzentos e noventa e nove reais e onze centavos). Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito. II.2) DO MÉRITO Destaco, inicialmente, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isso porque, no ID 85293665, restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado, nos termos da cópia do contrato acostada pelo requerido com aposição de digital, assinatura à rogo e de testemunhas, acompanhadas de cópias de documentos de todos. Vejamos: O art. 595 do CC, afirma que “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Ratificando o tema, o TJPI editou a súmula 30 com a seguinte redação:…

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