Processo 0800654-39.2018.8.14.0007

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800654-39.2018.8.14.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800654-39.2018.8.14.0007 Requerente: Nome: MARIA DORACI NASCIMENTO SANTOS Endereço: Avenida Central, Localidade de São Joaquim, 0, Ituquara, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença tendo por objeto a sentença de ID 14717012. Em ID 180195527 a parte Executada/Ré aduziu o cumprimento da obrigação, ao que, sem qualquer objeção, anuiu a parte Exequente/Autora (ID 182664416). Decido de forma concisa. Conforme comprovante de pagamento de ID 180195527, a obrigação de pagar fixada em sentença restou devidamente cumprida, não havendo, quanto às demais, contenda quanto ao cumprimento. Nessa toada, considerando o que preceitua o art. 526, caput e §1º do CPC, o devedor pode, antes de intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e cumprir a obrigação de fazer determinada na sentença, devendo o credor ser intimado para se manifestar. É o caso dos autos. Desta feita, o devedor cumpriu a sentença com a aquiescência do requerente. Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença na forma do artigo 526, §3º do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará de levantamento de valor em favor da parte autora/exequente do valor depositado em ID 180195527, nos exatos termos pleiteados na petição de ID 182664416. Sem custas, por se tratar de Juizado Especial Cível. Sem honorários em razão do cumprimento voluntário. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a concordância da quitação integral da dívida é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. CERTIFIQUE-SE. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA

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