Processo 0800654-39.2025.8.14.0057
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800654-39.2025.8.14.0057 Nome: RONIVALDO TRAVASSOS DE AQUINO Endereço: Rua Ana Fragoso, 86, Santa Maria do Para, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Eugênio de Medeiros, 303, 10 andar, Cj. 1001, Pinheiros - Condomínio WTORRE, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 SENTENÇA / MANDADO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por Ronivaldo Travassos de Aquino em face de Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Examinando o presente feito, verifico que foi oportunizado prazo para apresentação de contestação e réplica, cujos argumentos das manifestações serão a seguir analisados. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de julgamento antecipado do mérito, vez que não há, no caso, necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De fato, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias à solução da lide e, no caso, os autos contêm documentos suficientes para embasar o julgamento do mérito. A requerida postula, em sede preliminar, a observância do regime de liquidação extrajudicial a que se encontra submetida, com fundamento na Lei nº 6.024/1974. A decretação da liquidação extrajudicial, de fato, suspende as ações e execuções que demandem quantia ilíquida ou que recaiam sobre o patrimônio da massa liquidanda (art. 18, alínea "a", da referida Lei). Contudo, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a suspensão não alcança as ações de conhecimento voltadas à declaração de direito ou à formação de título executivo judicial, devendo o feito prosseguir até a prolação da sentença e seu trânsito em julgado. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INVIÁVEL . PROCESSO. CONHECIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FASE RECURSAL . SEM EFEITOS RETROATIVOS. CONSUMIDOR. JUROS. ABUSIVIDADE . ART. 51 DO CPC. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VALORAÇÃO DA PROVA . ERRÔNEA. 1. Não há falar em suspensão do feito, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que o comando previsto no art. 18 da Lei 6 .024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e à liquidez do crédito. 2. O pedido de assistência judiciária gratuita, ainda que tivesse sido concedido, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.Benefício que não produziria efeitos retroativos . Precedente. 3. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal de origem, que, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, considerou que os juros remuneratórios são abusivos, encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4 . gravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2310365 RS 2023/0063154-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). (grifei). Ademais, o enunciado 51 do Fonaje dispõe o…
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