Processo 0800654-44.2017.8.14.0049
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800654-44.2017.8.14.0049 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0800654-44.2017.8.14.0049 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO TIPO DE RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, mantendo a cobrança de multa administrativa no valor de R$ 505.501,13 (quinhentos e cinco mil, quinhentos e um reais e treze centavos), decorrente do descumprimento da Lei Municipal nº 229/2011, que exige a instalação de divisórias de privacidade em agências bancárias. II. Questões em discussão 2. As questões a serem analisadas no presente recurso são: a) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por suposta ausência de requisitos formais previstos na Lei nº 6.830/80 e no Código Tributário Nacional, especificamente quanto à indicação da origem e do fundamento legal da dívida; b) a competência do Município para legislar sobre a instalação de equipamentos de segurança e privacidade em agências bancárias; c) a desproporcionalidade e o caráter confiscatório do valor da multa aplicada. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da Certidão de Dívida Ativa não prospera. A CDA, embora não detalhe o número do processo administrativo, indica suficientemente a origem e a natureza da dívida como "MULTA DE INFRAÇÃO (AUSÊNCIA DE DIVISÓRIA)", bem como o fundamento legal para a aplicação da multa e seus consectários. A documentação anexa à petição inicial dos embargos, incluindo notificações e a própria lei municipal, demonstra que o Apelante tinha pleno conhecimento dos fatos que originaram o débito, o que afasta a alegação de prejuízo à ampla defesa. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/80 e no art. 204 do CTN, somente pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, o que não ocorreu no caso. 4. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já firmou o entendimento de que os Municípios possuem competência para legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo medidas que visem à segurança, ao conforto e à privacidade dos usuários de serviços bancários, como a instalação de divisórias. A Lei Municipal nº 229/2011, portanto, está em conformidade com o art. 30, inciso I, da Constituição Federal, não havendo que se falar em usurpação de competência da União. 5. O valor da multa, embora elevado, decorre da aplicação contínua de penalidade diária por um longo período de descumprimento da legislação municipal, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 229/11. Não se configura o caráter confiscatório, vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal, pois a sanção não representa apropriação indevida do patrimônio do contribuinte, mas sim uma consequência de sua reiterada inércia em cumprir uma obrigação legal. A multa possui caráter sancionatório e pedagógico, visando…
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