Processo 0800654-46.2020.8.18.0043
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800654-46.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SERASA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória, ajuizada por FRANCISCO JOSE ARAUJO DO NASCIMENTO em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SERASA S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sido indevidamente inscrita em cadastros de restrição ao crédito em razão de débito que afirma desconhecer, atribuído à primeira requerida. Consta dos autos que a demanda foi distribuída em 16/11/2020, sob o rito do procedimento comum cível, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00, com pedido de justiça gratuita e de tutela de urgência, figurando como assunto processual a “inclusão indevida em cadastro de inadimplentes” . A parte autora narrou, em apertada síntese, que: i) teria tomado conhecimento da existência de restrição creditícia vinculada à requerida OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO; ii) não reconheceria a contratação que originou o apontamento; iii) a inscrição teria sido realizada sem relação jurídica válida e sem observância das cautelas legais; iv) em razão disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da anotação restritiva e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com documento de identificação, comprovante de endereço, procuração, declaração de hipossuficiência e relatório de dívidas negativadas, conforme documentos indicados no sistema sob os IDs 13149684, 13149685, 13149687, 13149688 e 13149689 . Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial, com juntada de nova petição, carteira de trabalho, consultas de restituição de imposto de renda e declaração de hipossuficiência, conforme IDs 28590385, 28590387, 28590388, 28590389, 28590390, 28590391, 28590392 e 28591143 . As rés foram citadas e apresentaram contestação. A requerida SERASA S.A. sustentou, em suma, a regularidade de sua atuação como órgão mantenedor de cadastro restritivo, afirmando que não seria responsável pela veracidade da dívida informada pelo credor, mas apenas pela manutenção do banco de dados e pela realização da comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Também suscitou preliminares, dentre elas inépcia da inicial e impugnação à gratuidade judiciária, além de alegar inexistência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo causal. A requerida OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por sua vez, defendeu a existência de relação jurídica válida com o autor, decorrente de contratação de cartão de crédito, sustentando que houve desbloqueio e utilização do produto, bem como inadimplemento das obrigações assumidas, o que teria justificado a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo. Alegou, ainda, exercício regular de direito, ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de dano moral. Na decisão saneadora de ID 66997646, foram rejeitadas as preliminares suscitadas, declarado saneado o feito, fixados os pontos…
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