Processo 0800654-46.2026.8.18.0072
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados e-mail: vinucjus40@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800654-46.2026.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE QUADROS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora questiona contrato de empréstimo consignado. Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, bem como a ausência, neste momento, de elementos suficientes a infirmar a presunção legal de insuficiência, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e do art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Conforme certidão de triagem, foi constatada irregularidade na distribuição processual em relação ao comprovante de endereço e à procuração, os quais se encontram desatualizados. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve o juiz determinar que a parte autora a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos: a) procuração ad judicia atualizada, outorgada pela parte autora ao seu patrono, observadas as formalidades legais pertinentes, se for o caso; b) comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos 3 (três) meses, em nome da parte autora ou, se em nome de terceiro, acompanhado de documento apto a demonstrar o vínculo com o titular do comprovante, ou declaração individualizada esclarecendo a relação existente entre o titular do comprovante e a parte autora. Cumprida a diligência, voltem conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
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