Processo 0800654-51.2024.8.15.0411

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800654-51.2024.8.15.0411
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Alhandra
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra RUA PRESIDENTE JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, ALHANDRA - PB - CEP: 58320-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0800654-51.2024.8.15.0411 Aos 03-02-2026 às 09:00min, nesta Cidade de Alhandra, no Edifício deste Fórum, na sala de audiência, onde presente se encontrava a MM. Juíza de Direito, Dra. DANIERE FERREIRA DE SOUZA, comigo Servidor Judiciário do seu cargo adiante assinado, nos Autos da ação em epígrafe. PRESENTES Juíza de Direito: DANIERE FERREIRA DE SOUZA Promotora de Justiça: ERIKA BUENO MUZZI Advogado(a)(s) / Defensor(a): GILVAN VIANA RODRIGUES OAB/PB 6494 Denunciado: JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA Testemunhas arroladas pelo Ministério Público: VITÓRIA MARCELY DE SOUZA BONIFÁCIO (vítima), MARIA LETICIA FERREIRA DOS SANTOS(vítima), ODICÉIA FREITAS DE SOUZA(declarante) e GILBERTO SOARES GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE RESUMO DOS ACONTECIMENTOS Aberta a audiência, mediante o início de reunião na sala de videoconferência (Sistema Zoom), através do link previamente informado as partes, as quais foram esclarecidas e advertidas da sistemática adotada na realização do presente ato antes do início da gravação. Foi realizada a leitura da denúncia para todos os presentes. Dando-se seguimento à instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, quais sejam: VITÓRIA MARCELY DE SOUZA BONIFÁCIO (vítima), MARIA LETICIA FERREIRA DOS SANTOS(vítima), ODICÉIA FREITAS DE SOUZA(declarante) e GILBERTO SOARES GUIMARÃES DE ALBUQUERQUE. Foram inquiridas as testemunhas de defesa, quais sejam: ELIEL DE SOUZA COSTA e CELY REGINA FELIX DO NASCIMENTO . Foi assegurado ao(s) denunciado(s) o direito de entrevista prévia e reservada com o seu(s) defensor(es) (Art. 185, § 5º, CPP). Posteriormente, passou ao interrogatório do denunciado JOSÉ CARLOS BEZERRA DA SILVA. Os depoimentos foram colhidos por videoconferência (aplicação analógica do art. 222, § 3º, CPP) e registrado por meio de recurso de gravação audiovisual (consoante autorizado pelo art. 405, §1º, CPP). REGISTRE-SE que os arquivos gravados em mídia serão disponibilizados na plataforma PJE Mídias, cujo acesso às partes pelo CPF indicado depende de cadastramento prévio pelos meios digitais cabíveis, competindo aos mesmos a responsabilidade pelo cadastramento e acesso aos arquivos. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA. Dada oportunidade, as partes não requereram diligências complementares. Então, o MP pugnou pela apresentação de suas alegações finais orais. A defesa por sua vez pugnou pela apresentação das alegações finais por memoriais. Finalmente, foi dito pela MM. Juíza de Direito: No mais, "determino a juntada dos AC’s atualizados do acusado(caso estejam ausentes nos autos). Após, vistas a defesa, pelo prazo de 10 dias, para apresentação das alegações finais (Artigo 403, § 3º, do CPP). Em seguida, voltem os autos conclusos para SENTENÇA (artigo 411,§ 9º, do CPP). Cumpra-se. A presente ata fora assinada e certificada digitalmente apenas pela Juíza (Artigo 25, Resolução CNJ nº 185/13 c/c Artigo 17, IV e § 1º, Resolução CNJ nº 329/2020), dada a natureza do ato e circunstâncias excepcionais. DANIERE FERREIRA DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO

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