Processo 0800654-74.2025.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800654-74.2025.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO SENTENÇA Processo: 0800654-74.2025.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: RAIMUNDO DE JESUS DA SILVA FREITAS Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu ANDRÉ ESTEVÃO GOMES, imputando-lhe o crime do artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/2006, pelos seguintes fatos: “Consta da peça inquisitorial que, no dia 11/01/2025, por volta de 21h30min, policiais militares estavam em ronda pela área de patrulhamento, quando foram informados por um popular não identificado que, em uma barbearia situada na Rua São Clemente, bairro Tapanã, um indivíduo usando camisa preta e short preto estaria comercializando aos poucos a substância vulgarmente conhecida como ecstasy. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até o local indicado para constatar o fato, onde abordaram o ora denunciado RAIMUNDO DE JESUS DA SILVA FREITAS, o qual trazia consigo 02 (duas) balas de forma retangular e de cor verde, embaladas em envelope do tipo zip lock. Ao ser questionado no local, o denunciado confessou que havia guardadas na casa ao lado da barbearia mais 10 (dez) embalagens da mesma substância entorpecente, e ainda em sua residência, fora do local, mais 18 (dezoito) do mesmo material e embalagem, totalizando 30 (trinta) substâncias vulgarmente conhecidas como ECSTASY. Diante disso, o denunciado foi conduzido à Seccional de Icoaraci, e o material apreendido foi submetido a exame pericial, sendo constatado tratar-se de droga, conforme laudo de exame toxicológico – Definitivo. Na DEPOL, o denunciado reservou-se ao direito de permanecer em silêncio..” Laudo Toxicológico Definitivo de Análise de Droga - ID 137426814. Determinada a notificação do réu para apresentar defesa preliminar - ID 137613205. Notificação pessoal - ID 148651666. Resposta Escrita - ID 142111354. Recebimento da denúncia - ID 157739216. Audiência de Instrução - ID 173503048. Alegações Finais por Memoriais - ID’s 174756443 e 175262191. Vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão punitiva é IMPROCEDENTE. Passo, então, à análise do mérito. 1-MATERIALIDADE: A materialidade do delito restou demonstrada mormente pelo Laudo Toxicológico Definitivo de Análise de Droga (ID 137121811) com a conclusão de que, da análise da substância obteve-se resultado POSITIVO para a presença da substância química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por COCAÍNA, pesando no total 9,3 g (nove gramas e trezentos miligramas). 2- AUTORIA: Quanto a autoria, esta não restou provada, vejamos. Das testemunhas de acusação, apenas MICHEL HENRIQUE BARRETO CRUZ recordou-se dos fatos. Em síntese, relatou — sem reprodução literal — que, na data dos fatos, a guarnição encontrava-se em rondas quando recebeu informações de que o denunciado estaria supostamente comercializando entorpecentes em uma barbearia. Ao chegarem ao local indicado, procederam à revista pessoal do réu, ocasião em que foi encontrada certa quantidade de ecstasy em seu bolso. Em seguida, deslocaram-se, juntamente com o acusado, até sua residência, sob o pretexto de obter seus documentos, momento em que localizaram mais substâncias entorpecentes no interior de um guarda-roupa. A testemunha acrescentou, ainda, que não foram encontrados objetos ou apetrechos comumente associados à atividade de traficância, bem como afirmou não conhecer previamente o réu de outras diligências. . A testemunha de defesa…

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