Processo 0800654-81.2019.8.18.0075
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800654-81.2019.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perda da Propriedade] AUTOR: VANDERLEY DIAS DE ARAUJO e outros REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vanderley Dias de Araújo e Marla Patrícia Moura de Araújo ajuizaram ação reivindicatória c/c perda de construção e remoção de instalações em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Afirmam os autores que são legítimos proprietários e possuidores de um imóvel urbano localizado na localidade Pé do Morro, na zona urbana de Simplício Mendes, com área total de 29.256,00 m², registrado sob a Matrícula nº R-1-6358 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Sustentam que a empresa ré apossou-se indevidamente de uma faixa de 3.001,65 m² no centro do referido terreno, mediante a implantação de quatro postes e fiação de média tensão com 13.800 Volts, sem qualquer título jurídico, contrato ou autorização prévia, inviabilizando o projeto de edificação de um posto de combustíveis e hotel no local. Pugnam, assim, pela restituição da área ocupada e pela condenação da ré na perda das edificações e instalações realizadas no imóvel (ID 7350564). Devidamente citada, a ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. apresentou contestação c/c reconvenção (ID 12574807). Em preliminar, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com fulcro no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, alegando que as instalações elétricas foram implantadas há mais de sete anos. No mérito, defendeu a regularidade da passagem da rede de distribuição em média tensão, ressaltando que a linha possui 45 km de extensão e atende a milhares de consumidores na região, exigindo faixa de segurança de 15 metros de largura (ID 12574807). Em sede reconvencional, requereu a instituição judicial da servidão administrativa sobre a faixa ocupada do imóvel, com a fixação do valor indenizatório devido aos proprietários, pleiteando a realização de perícia técnica caso a oferta não fosse aceita (ID 12574807). Os autores apresentaram réplica e resposta à reconvenção (ID 13565840 e ID 30956431). Impugnaram a preliminar de prescrição, sustentando que a pretensão se submete ao prazo vintenário da desapropriação indireta, e arguiram a inépcia da reconvenção por ausência de declaração de utilidade pública. Intimadas as partes para informarem sobre a necessidade de repetição da audiência de instrução (ID 96891503), a ré Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. manifestou-se pela desnecessidade de renovação da prova oral, requerendo expressamente a produção de prova pericial de avaliação para apuração do valor da justa indenização devida pela servidão administrativa (ID 98246410). Por sua vez, os autores Vanderley Dias de Araújo e Marla Patrícia Moura de Araújo concordaram com a não repetição da audiência oral e aderiram ao pedido de realização da prova pericial de avaliação do imóvel litigioso (ID 98805363). DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO A concessionária ré suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, invocando o artigo 10, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a pretensão indenizatória decorrente de limitação administrativa ou servidão promovida pelo Poder Público ou por suas concessionárias sujeita-se a regime próprio.…
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