Processo 0800654-85.2023.8.20.5119

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800654-85.2023.8.20.5119
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lajes
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (324) Nº 0800654-85.2023.8.20.5119 AUTOR: 36ª Delegacia de Polícia Civil Lajes/RN PROCURADORIA: 36ª Delegacia de Polícia Civil Lajes/RN REU: RANIELSON DA SILVA DINIZ PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA No uso de suas atribuições legais, o Representante do Ministério Público, em exercício nesta comarca, ofereceu denúncia em desfavor de RANIELSON DA SILVA DINIZ, já qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções pela prática dos delitos previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/98, na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia, recebida em 02/04/2024, sustenta os seguintes fatos: No dia 11 de setembro de 2023, por volta das 16h50, em via pública, na BR-304, no município de Caiçara do Rio do Vento /RN, o denunciado portava arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, no mesmo dia e região, praticou maus tratos contra 7 (sete) animais silvestres resultando em suas mortes, conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão (Id.106862835 - Pág. 36). Segundo se apurou, no dia dos fatos, o policial militar Damião Alves de Medeiros retornava da cidade de Natal/RN juntamente com a guarnição quando, na altura do município de Caiçara do Rio do Vento/RN visualizou o denunciado, atravessando a BR-304, levando consigo uma espingarda de fabricação artesanal e uma bolsa contendo um facão, uma pequena quantidade de chumbo, pólvora e espoleta, além de 07 (sete) animais silvestres do tipo preás abatidos. Nessa ocasião, o denunciado confessou que estava caçando para consumo. (Id. 106862835 - Pág. 15) Por essas razões, o denunciado foi preso em flagrante delito e conduzido a Delegacia de Polícia. Em sede policial, o acusado confessou que “... são verdadeiras as acusações que lhe são imputadas; que foi detido por policiais militares quando atravessava a BR- 304...que na ocasião portava uma espingarda de fabricação artesanal, além de sete animais silvestres, do tipo preá; que confessa ter matado os preás; que afirma que comprou a espingarda na feira livre de sua cidade...” (Id. 106862835 - Pág. 20). Além disso, como se depreende da certidão de antecedentes criminais (Id. 113332074 - Págs. 1 a 3) e de seu interrogatório, o denunciado não é iniciante em práticas delituosas. Nesse contexto, a materialidade dos delitos em tela ficou evidenciada através de: APF, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Perícia Balística, além da confissão do denunciado, em sede policial. Já a autoria ficou comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas e do próprio denunciado, conforme demonstram os autos. Notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar, por meio da Defensoria Público (ID 122059006). No decorrer da instrução do processo (id 182740570), foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. Em seguida, passou-se ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, apresentadas oralmente, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03 e do art. 29 da Lei nº 9.605/98. Já a defesa, requereu, preliminarmente, a manifestação do Órgão Ministerial acerca da possibilidade de oferecimento da ANPP; após, em caso de sua impossibilidade, solicitou a aplicação da…

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