Processo 0800655-21.2025.8.18.0119

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800655-21.2025.8.18.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Corrente Sede
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800655-21.2025.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MAURICIO NUNES DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por Maurício Nunes da Silva em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora pleiteia a ligação de energia elétrica em imóvel localizado em zona rural, alegando demora injustificada da concessionária. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que o imóvel da parte autora não possui infraestrutura mínima necessária para a ligação, bem como que o pedido administrativo encontra-se dentro do prazo regulamentar estabelecido pela ANEEL, nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de obrigação imediata da concessionária de realizar a ligação de energia elétrica em imóvel rural desprovido de infraestrutura mínima, estando o pedido ainda dentro do prazo regulatório. Nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a ligação de energia elétrica em área rural está condicionada à existência de condições técnicas mínimas, bem como à observância dos prazos regulamentares, os quais variam conforme a necessidade de obras de extensão ou reforço da rede elétrica. No caso concreto, a prova documental demonstra que o imóvel da parte autora não conta com infraestrutura mínima, sendo necessária a realização de obras prévias de responsabilidade compartilhada ou condicionada a estudos técnicos, o que afasta a caracterização de mora injustificada da concessionária. Não obstante o dever imposto à concessionária de energia elétrica de realizar a ligação da unidade consumidora solicitante nos prazos e condições previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a vinculação a tais prazos condiciona-se à localização do imóvel em município já beneficiado pela universalização do serviço de distribuição de energia elétrica. Com efeito, nos municípios não universalizados, o atendimento sem ônus ao interessado subordina-se ao cronograma de universalização aprovado pela ANEEL, nos termos do art. 27, § 2º, da Resolução ANEEL nº 414/2010, cuja ementa se transcreve a seguir. Na mesma linha de raciocínio, o art. 27, § 1º, da Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece que, em municípios já universalizados, a concessionária deve efetuar a ligação de nova unidade consumidora sem ônus ao interessado, observados os prazos e condições da resolução. Em contrapartida, nos municípios não universalizados, tal atendimento subordina-se ao cronograma de universalização aprovado pela ANEEL. Para aferir a mora da concessionária perante o consumidor, impõe-se verificar se o município de localização do imóvel (Corrente/PI) já alcançou a universalização da rede elétrica. Das provas coligidas aos autos, extrai-se que o consumidor requereu ligação de nova unidade, porém vistoria técnica revelou ausência de padrão de medição, necessidade de extensão de rede e execução de obras (elaboração de projeto e expansão física), o que pressupõe não universalização local. Não obstante, inexiste prova documental de que o atendimento permaneça pendente no âmbito do…

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