Processo 0800655-30.2025.8.10.0091

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800655-30.2025.8.10.0091
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026. RECURSO Nº: 0800655-30.2025.8.10.0091 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ICATU/MA (JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/DF nº 513) RECORRIDO: JOSINALDO SOUSA RIBEIRO ADVOGADO: JOÃO LIMA NUNES NETO (OAB/MA nº 19.425) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.300/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que declarou a nulidade dos descontos referentes a “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, determinou a cessação das cobranças sob multa, condenou à repetição do indébito no valor de R$ 5.497,60 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição e decadência quanto à pretensão de repetição dos valores descontados; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro por descontos indevidos em conta corrente sem comprovação de má-fé; (iii) determinar se a cobrança indevida de seguro não contratado configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A decadência não se aplica ao caso, pois a controvérsia versa sobre reparação por falha na prestação de serviço e cobrança indevida, sujeitando-se apenas à prescrição. A prescrição não se consuma integralmente porque os descontos são sucessivos e renovam a lesão a cada cobrança mensal. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência dos arts. 2º e 3º do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC. A parte autora comprova a ocorrência dos descontos mediante extratos bancários, cabendo ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbe. O banco não comprova a contratação do seguro, pois apresenta apenas planilha interna de pagamentos, sem contrato assinado, gravação telefônica ou outro elemento que demonstre a adesão do consumidor. A cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de restituição dos valores indevidamente debitados. A repetição do indébito em dobro exige demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se verifica, pois inexiste prova de que a instituição financeira tinha ciência da irregularidade no momento dos descontos. A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa pelo consumidor, aliado ao lapso temporal transcorrido, reforça a inexistência de elementos suficientes para caracterizar má-fé do banco. A restituição deve ocorrer de forma simples, limitada ao valor efetivamente descontado, fixado em R$ 2.748,80. O dano moral não se presume no caso concreto, pois a situação não se enquadra nas hipóteses de dano moral in re ipsa reconhecidas pelo STJ, inexistindo inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração de constrangimento relevante. A Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Maranhão firma entendimento de que cobrança indevida de tarifas bancárias…

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