Processo 0800655-61.2026.8.12.0019

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800655-61.2026.8.12.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência cautelar, para o fim de determinar que sejam apresentadas as imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial da requerida, referente ao dia 23/12/25, entre 16h50m e 18h00m, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a ré arcar com o ônus de não produção da prova. Intime-se. 3. Admitida a autocomposição, designe-se audiência de conciliação, conforme pauta do juízo. 4. Cite-se a parte requerida. Esclareça-se que, acaso não tenha interesse na composição, deverá assim afirmar por petição, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Registre-se que, em caso de litisconsorte, o desinteresse na realização de audiência deverá ser manifestado por todos litisconsortes. 5. No mandado de citação e no ato de intimação da parte autora para a audiência inaugural, deverá expressamente constar a sanção prevista no § 8º do art. 334 do Novo CPC, que se refere à aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado à audiência designada, bem como a advertência de que as partes deverão comparecer pessoalmente ao ato (ou deverão ser representadas, mediante instrumento de procuração específico, por pessoa com poderes para transigir), acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6. Ainda, no mandado de citação deverá constar que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data: 1. da audiência; 2. do protocolo do pedido de cancelamento de audiência designada formulado pelo próprio réu. A ausência de contestação importará em revelia e presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Novo CPC). 7. Considerando que a inversão de ônus da prova em relações consumeiristas se faz presente seja pela existência de hipossuficiência, seja pela verossimilhança de alegações, sem exigência de cumulatividade, nos termos do art. 6, inc. VIII do CDC, e que o Código de Defesa do Consumidor se estende às vitimas do evento danoso a partir da figura do consumidor bystander (art. 17, caput, CDC), tenho que caracterizada relação de consumo, bem como presente a verossimilhança de alegações, pelo que determino a inversão do ônus da prova. 8. Decorrido prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: 1. havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras ou julgamento antecipado da lide; 2. havendo contestação, deverá manifestar-se sobre as preliminares arguidas e sobre os fatos opostos pela parte ré que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, podendo, em ambas as hipóteses, produzir provas; 3. Em sendo proposta reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta). Às providências. Intimem-se. Cumpra-se.

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