Processo 0800655-80.2026.8.12.0045
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
Advogados
Última movimentação
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO designada para a Data: 13/10/2026 Hora 12:00. DECISÃO: [...]"Ante o exposto: I- DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o requerido arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde da parte infante, desde que previamente comunicadas e aceitas pelo genitor, mediante apresentação dos respectivos comprovantes, ressalvadas as hipóteses de urgência devidamente justificadas. II- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. III- Cite-se o réu por carta rogatória e intime-se a parte autora para ciência da decisão e para comparecerem à audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, que deverá ser designada pela mediadora/conciliadora atuante nesta comarca. IV- Infrutífera, proceda-se à tentativa de citação por Whatsapp, observando-se a necessária segurança quanto à identidade daquele que recebeu a citação. V- As partes/patronos que não residirem na Comarca, resta desde já deferida a realização da audiência através de videoconferência. O acesso à sala de audiência virtual ocorre pelo sítio do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acessando a aba de consultas, em seguida salas virtuais, selecionando 1º grau e posteriormente a comarca de Sidrolândia. Ao final, deve-se selecionar a Mediação e Conciliação da 1ª Vara Cível. VI- Conste do expediente de citação/intimação que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do Código de Processo Civil. VII- Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, contados a partir da realização da audiência de mediação/conciliação. VIII- Em caso de defesa indireta do mérito ou preliminar, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil. IX- Oportunamente, retornem conclusos para despacho. Às providências e intimações necessárias."
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