Processo 0800655-91.2023.8.10.0061
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA _________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800655-91.2023.8.10.0061 INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: MARIA DE RIBAMAR PEREIRA SOEIRO, assistida pela DPE REQUERIDO(A): DAVISON DIEGO SOEIRO CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de ação de interdição/curatela com pedido de curatela provisória ajuizada por MARIA DE RIBAMAR PEREIRA SOEIRO, assistida pela DPE, objetivando a decretação da curatela de DAVISON DIEGO SOEIRO, e a nomeação de sua mãe, ora requerente, como sua curadora. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) o interditando encontra-se impedido de exercer alguns atos da vida civil, uma vez que está impossibilitado, de forma duradoura, de entender, de querer e de poder se manifestar claramente, em razão de transtorno do espectro autista e retardo mental leve CID-10. F84 + F70; b) dado o consequente estado de saúde decorrente dessa condição, o interditando possui capacidade reduzida para o exercício de atividade social ou econômica, bem como para a realização, por si só, dos atos do dia a dia. Postulou, liminarmente, a curatela provisória do(a) requerido(a). No mérito, pleiteou a confirmação da liminar para concessão da curatela definitiva. A peça vestibular (Id. 87889759) veio lastreada de documentos. Em audiência de entrevista do interditando, fora prolatada decisão deferindo o pedido liminar para nomear o(a) requerente como curador(a) provisório(a) de DAVISON DIEGO SOEIRO, bem como fora aberto o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pela parte requerida e nomeado médico perito para apresentar laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias (Id.146875575). Termo de curatela provisória e compromisso de Id. 151092309. Laudo Pericial acostado no Id. 151370717. Contestação por negativa geral declinada no Id. 155922124. Instado a se manifestar, o(a) representante do Ministério Público Estadual pugnou pela procedência do pedido com o julgamento antecipado da lide (Id. 161055158). Eis o breve relatório. Decido. Ab initio, verifico que a requerente é mãe do(a) interditando(a) (Id. 87889765 - Págs. 02 e 06), e detém legitimidade para a ação em tela, tal como disciplina o art. 747, II, do CPC: “Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.” Ademais, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tem aplicação imediata e integral, razão pela qual passo a apreciar o pedido com base no referido diploma legal, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. Nesse sentido, o art. 1.767 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, dispõe que: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - revogado; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - revogado; V - os pródigos". In casu, observo que o laudo médico (Id. 151370717) e as declarações prestadas pela parte autora, aliados à entrevista do(a) curatelando(a) realizada em audiência (Id. 146875575) corroboraram o relato da parte requerente, atestando que o(a) curatelando(a), em virtude de transtorno do espectro autista e retardo mental leve (CID-10.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.