Processo 0800656-04.2025.8.18.0055

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800656-04.2025.8.18.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis e-mail: - Fone: ( ) Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800656-04.2025.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO ANDRADE DA SILVA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ANTONIO ANDRADE DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., todos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a parte requerente que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Pugna, pois, pelo reconhecimento de inexistência do negócio jurídico, repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou, essencialmente, documentos pessoais e extrato bancário. Citado, o requerido ofereceu contestação, oportunidade em que sustenta a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão de saneamento no id. 87402507. Contudo, a parte demandada não se manifestou. É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, constata-se que há questões processuais pendentes, as quais passo a analisar. Especificamente quanto à preliminar de conexão, urge destacar que cada um dos referidos processos possui como fundamento a anulação de contratos de empréstimos distintos, de modo que não há coincidência dos pedidos ou mesmo das causas de pedir, na forma do art. 55, caput, do CPC. Outrossim, em se tratando de relações jurídicas autônomas, descabe, inclusive, a reunião dos feitos, a teor do art. 55, §3º, do CPC, mesmo porque cada um dos instrumentos contratuais vergastados depende do preenchimento de requisitos de existência e validade próprios, independentes entre si. Assim, a decisão em um dos cadernos processuais não influencia, necessariamente, no julgamento dos demais, de forma que descabe falar em decisões potencialmente conflitantes. Não subsiste a preliminar de falta de interesse de agir por suposta ausência de resistência extrajudicial à pretensão. Decerto que inexiste previsão legal ou jurisprudencial condicionando a judicialização de questões alusivas a descontos indevidos ao prévio requerimento administrativo, seja ele superficial ou exauriente, de modo que se concebe regular a reivindicação autoral colocada sob juízo. Perpassando a questão prejudicial suscitada, reputa-se salutar o não reconhecimento de prescrição da pretensão. A incidência dos consectários da relação de consumo atrai a utilização do prazo quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, de cunho prescricional. A fluência do referido quinquênio se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito, de modo que, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de tarifa bancária, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição. Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo, o fenômeno atinge cada uma das parcelas isoladamente consideradas, de modo que alcançaria aquelas anteriores a 03/07/2020, pois distantes mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação. Acerca do tema, apresenta-se o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de…

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