Processo 0800656-05.2020.8.14.0018

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800656-05.2020.8.14.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ – PA. Processo nº 0800656-05.2020.8.14.0018 JOCASTA DIAS MIRANDA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado constituído (procuração nos autos), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao item 2 do dispositivo da r. decisão saneadora de Id. 173089140 (10/04/2026), apresentar ESCLARECIMENTOS E REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DA DELIMITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO A presente fase executiva, instaurada por Jocasta Dias Miranda em 25/06/2025 (Id. 147038499), tem por objeto exclusivo a parcela dos honorários advocatícios sucumbenciais cabentes ao seu patrono — RABELLO SOUZA ADVOGADOS, CNPJ nº 52.569.406/0001-93 —, decorrentes da r. sentença de Id. 143292325 (22/05/2025), transitada em julgado em 25/06/2025 (certidão de Id. 147056188). Não se trata, portanto, da execução do principal apurado em desfavor da Embargante, parcela que possui regramento próprio de liquidação e cuja apuração observará, naquilo que cabível, as deduções determinadas pelo título judicial. A distinção entre as duas espécies de crédito é essencial para o adequado dimensionamento da matéria submetida ao item 2 da r. decisão saneadora e para afastar, desde logo, qualquer pretensão de aplicação aos honorários sucumbenciais de parâmetros próprios da liquidação do débito principal. II – DO FUNDAMENTO E DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR PERSEGUIDO A r. sentença de Id. 143292325, em seu dispositivo, foi expressa quanto à fixação e à distribuição da verba honorária: "Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, igualmente distribuídos na proporção de 50% para o autor e 50% para os embargantes." A apuração matemática do valor exequendo é singela e decorre integralmente do dispositivo, sem qualquer extrapolação: (a) Valor atualizado da causa em março/2026: R$ 818.468,45 (oitocentos e dezoito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e cinco centavos); (b) Honorários totais (10% sobre o valor atualizado): R$ 81.846,84; (c) Parcela cabente aos patronos dos embargantes (50% do total): R$ 40.923,42; (d) Cota individual cabente ao patrono de Jocasta Dias Miranda — equivalente à metade da parcela dos embargantes, em razão de existirem dois embargantes representados por advogados distintos: R$ 20.461,71. Sobre essa cota individual incidem, ainda, a multa de 10% e os honorários de cumprimento de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, em razão do decurso in albis do prazo de pagamento voluntário sem qualquer manifestação por parte do executado. O valor final exequendo, na forma da memória de cálculo já anexada nas petições anteriores, monta em R$ 25.758,97 (vinte e cinco mil, setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e sete centavos), atualizado a janeiro/2026, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento. III – DA INTEGRAL COMPATIBILIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL E DA INAPLICABILIDADE DA EXCLUSÃO E COMPENSAÇÃO DO "SEGURO VIDA PRODUTOR RURAL" A determinação contida na r. sentença para exclusão do encargo intitulado "seguro vida produtor rural" e para compensação dos valores indevidamente pagos sob essa rubrica consubstancia parâmetro de apuração do débito principal decorrente da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00322-1, e é dirigida exclusivamente à liquidação do título executivo judicial constituído em favor…

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