Processo 0800656-17.2025.8.20.5109
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800656-17.2025.8.20.5109 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CLAUDIA DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): RUBENS DANTAS DE CARVALHO RECURSO INOMINADO Nº 0800656-17.2025.8.20.5109 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ACARI RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: CLAUDIA DANTAS DE CARVALHO ADVOGADO: RUBENS DANTAS DE CARVALHO JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO TJRN. GRATIFICAÇÃO NATALINA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. MÉRITO. TESE DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS AUXÍLIOS. NÃO ACOLHIMENTO. RUBRICAS PAGAS EM PECÚNIA, COM HABITUALIDADE E CARÁTER PERMANENTE. NATUREZA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO TJRN. CONDIÇÃO DE INATIVA DA RECORRIDA E RESOLUÇÃO Nº 023/2024-TCE/RN. ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM O DIREITO À CORRETA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS ADQUIRIDAS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDIRECIONAMENTO AO DUODÉCIMO DO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR O REGIME DE PRECATÓRIOS OU RPV PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária proposta em seu desfavor por CLAUDIA DANTAS DE CARVALHO. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] 1. Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Claúdia Dantas de Carvalho em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual a autora postula a inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário, licenças prêmio e terço constitucional de férias, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes da supressão de tais verbas da base de cálculo. 2. A parte requerida apresentou contestação (ID 162529784), sustentando, em síntese, que as verbas de auxílio-alimentação e saúde possuem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para os fins pretendidos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. FUNDAMENTAÇÃO 3. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de inclusão dos auxílios alimentação e saúde na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e licenças prêmio convertidas em pecúnia, pagos à autora, servidora estadual. 4. A jurisprudência do Superior…
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