Processo 0800656-21.2023.8.10.0144

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800656-21.2023.8.10.0144
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de São Pedro da Água Branca
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800656-21.2023.8.10.0144 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Apropriação indébita] REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: WARLLES DOS SANTOS SOARES Advogado do(a) REU: EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de WARLLES DOS SANTOS SOARES, devidamente qualificado nos autos, inicialmente com a imputação da prática, em tese, do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, previsto no art. 155, § 4º, inc. II, do Código Penal. Conforme narrativa contida na denúncia (ID 115665163), no dia 17 de abril de 2023, por volta das 23h, na Rua Travessa Sete de Setembro, “próximo à Mercearia do Moisés”, em São Pedro da Água Branca/MA, o réu WARLLES DOS SANTOS SOARES teria subtraído para si um aparelho celular pertencente à vítima GILVAN AQUINO CRUZ FILHO. A denúncia detalha que o acusado, aproveitando-se da relação de proximidade e confiança com a vítima, pediu o celular emprestado para supostamente fazer uma pesquisa. A vítima entregou o aparelho e, ao se ausentar brevemente para a cozinha, retornou e não encontrou mais o réu nem o seu celular no local. A denúncia foi oferecida em 01 de abril de 2024. Presentes nos autos os elementos do Inquérito Policial nº 14/2023, no qual constam, dentre outros documentos: o Boletim de Ocorrência nº 98997/2023 (ID 98314609, p.3), os Termos de Declarações de Naiza Pereira da Silva (ID 98314609, p.4), de Gilvan Aquino Cruz Filho (ID 98314609, p.6), de Maria Lucineuda Pereira dos Santos (ID 98314609, p.16), bem como o Termo de Interrogatório de Warlles dos Santos Soares (ID 98314609, p.19), e a nota fiscal do novo celular entregue à vítima (ID 98314609, p.22). A denúncia foi recebida em 08 de abril de 2024 (ID 115975774). O acusado foi devidamente citado por meio de Carta Precatória (ID 116270551, p.1), tendo sido o ato cumprido em 18 de abril de 2024 na Unidade Prisional 5 de São Luís/MA, oportunidade em que o réu informou não possuir advogado constituído (ID 124235567, p.2). Em razão disso, foi nomeado o Dr. EDSON MAGALHAES MARTINES, OAB/MA 7.730, para atuar como defensor dativo do acusado (ID 115975774). Apresentada a Resposta à Acusação pelo defensor dativo em 16 de agosto de 2024 (ID 126837817), pugnando pela absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, pela produção de todas as provas admitidas em direito. Em 21 de novembro de 2024, foi proferido despacho ratificando o recebimento da denúncia e designando Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) para 09 de julho de 2025 (ID 135133286). A referida audiência foi realizada na data aprazada (ID 153992131), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: Maria Lucineuda Pereira dos Santos (informante, genitora do acusado), Gilvan Aquino Cruz Filho (vítima), e Naiza Pereira da Silva (mãe da vítima). Após, procedeu-se ao interrogatório do acusado Warlles dos Santos Soares, todos os atos registrados em sistema audiovisual. Em alegações finais (ID 159117604), o Ministério Público Estadual requereu a desclassificação do crime inicialmente imputado para o delito de apropriação indébita, previsto no art. 168, caput, do Código Penal, por entender que a instrução probatória demonstrou a entrega…

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