Processo 0800656-30.2025.8.20.5137
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800656-30.2025.8.20.5137 AUTOR: LARISSA ALMEIDA DA SILVA MAIA ADVOGADO(A) AUTOR: INDY ALLEN FERNANDES ARAUJO (RNRN022217A) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, em razão de redução de limite de cartão de crédito sem prévio aviso ajuizada por LARISSA ALMEIDA DA SILVA MAIA em face do BANCO DO BRASIL S.A. A autora alega que é cliente do banco réu, possuindo conta bancária e cartão de crédito, cujo limite de crédito foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem qualquer justificativa plausível e sem que houvesse inadimplemento por sua parte. Assim, requer tutela de urgência para o restabelecimento do limite de crédito inicial de R$ 5.980,00 (cinco mil novecentos e oitenta reais); a declaração de nulidade da redução do limite do cartão de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 15.000,00 9quinze mil reais). Liminar deferida no ID 152629779, determinando que o banco réu restabelecesse o valor de R$ 5.980,00 do limite do cartão de crédito (OUROCARD Visa – BANCO DO BRASIL, nº 4854641276370228), no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de multa. A parte ré informou o cumprimento da liminar (ID 154811836). Citada, a parte ré apresentou sua defesa (ID 155594420), na qual, em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, afirmou o réu que a autora possui três cartões distintos e que o limite de crédito foi reduzido para R$ 0,00 em 30/04/2025, em razão de critérios internos de análise de risco, fundamentados na política de crédito do Banco, em normas do CMN e em metodologia automatizada que considera renda, vínculos, escolaridade, idade, histórico e eventuais restrições. Sustenta ter notificado previamente a cliente da alteração mediante mensagens eletrônicas enviadas em diversas datas. Alegou ainda a existência de anotação restritiva vigente em nome da autora em órgão de proteção ao crédito, o que autorizaria o bloqueio ou redução da função crédito, nos termos das cláusulas contratuais juntadas, configurando seu regular exercício de direito, em consonância com a liberdade contratual, e que não se constatou qualquer falha de serviço. Por fim, o banco réu sustentou que não houve dano moral, afirmando não haver prova de abalo à honra, tampouco demonstração de prejuízo concreto, e que meros aborrecimentos não geram responsabilidade civil. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ID 157056028, na qual requereu o julgamento antecipado do mérito. Intimada a parte ré para informar o interesse na produção de novas provas, essa quedou-se inerte (ID 167606418). Decisão de saneamento manteve a gratuidade da justiça e determinou a intimação do banco réu para apresentação do comprovante de negativação da autora apresentado na contestação. A parte ré, contudo, não cumpriu com a diligência determinada É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Diz a …
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