Processo 0800656-33.2025.8.18.0013

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800656-33.2025.8.18.0013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800656-33.2025.8.18.0013 RECORRENTE: DIEGO BITTENCOURT DE SOUZA, JOSE VINICIUS OLIVEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO RECORRIDO: JOSÉ LUCAS RIBEIRO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUCAS RIBEIRO LEAL Advogado(s) do reclamado: JOSÉ LUCAS RIBEIRO LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUCAS RIBEIRO LEAL RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CRUZAMENTO URBANO NÃO SINALIZADO. PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE TRANSITA PELA DIREITA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. LEGITIMIDADE ATIVA DO LOCATÁRIO. RESSARCIMENTO DE FRANQUIA SECURITÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos pelas partes contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em cruzamento urbano não sinalizado, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente o condutor e o proprietário da motocicleta ao ressarcimento do valor pago pelo autor a título de franquia de seguro de veículo locado, rejeitando os pedidos de danos morais e lucros cessantes. Os réus sustentam ilegitimidade passiva do proprietário do veículo, culpa concorrente da vítima e responsabilidade do ente público pela ausência de sinalização. O autor busca a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o proprietário do veículo responde pelos danos causados por terceiro condutor a quem confiou a posse do bem; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva ou concorrente no acidente ocorrido em cruzamento não sinalizado; (iii) determinar se o locatário possui legitimidade para pleitear indenização pelos prejuízos suportados em veículo locado; e (iv) verificar se são cabíveis indenização por danos morais e lucros cessantes em acidente sem vítimas e com alegada perda patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a utilização do bem, nos termos do artigo 942 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 29, inciso III, alínea c, do Código de Trânsito Brasileiro assegura preferência de passagem ao veículo que se aproxima pela direita em cruzamento não sinalizado. O conjunto probatório demonstra que o condutor da motocicleta ingressa na interseção sem observar a preferência legal do veículo conduzido pelo autor, caracterizando culpa exclusiva pelo sinistro. A comprovação da culpa exclusiva do condutor afasta a alegação de culpa concorrente da vítima e exclui a responsabilidade do Município pela ausência de sinalização viária. O locatário detém legitimidade ativa para pleitear reparação pelos danos suportados no veículo locado quando demonstra prejuízo patrimonial próprio decorrente do acidente. O pagamento da franquia securitária pelo autor comprova o dano material indenizável e autoriza o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado. Em acidente de trânsito sem vítimas e sem demonstração de repercussão excepcional na esfera da personalidade, o dano moral não se…

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