Processo 0800656-34.2025.8.15.0751

TJPB • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800656-34.2025.8.15.0751
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800656-34.2025.8.15.0751 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] IMPETRANTE: LUANNY BARBOSA DE LIMA IMPETRADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em 1º lugar para o cargo de Professor de Libras (ID 107848106) contra omissão da Prefeita de Bayeux em efetivar sua nomeação. O edital previa 02 vagas imediatas (ID 107848105), e a impetrante alega a existência de contratações temporárias para a mesma função durante o prazo de validade do certame. II. Questão em discussão 1. A questão consiste em definir se o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação imediata quando a administração pública promove contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo vago. III. Razões de decidir 1. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 161 e 784 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a aprovação dentro do número de vagas gera direito subjetivo à nomeação, vinculando a administração às regras do edital. 2. A contratação de pessoal temporário para o desempenho de funções próprias de cargo efetivo, havendo candidatos aprovados em concurso vigente, dentro do número das vagas oferecidas, configura preterição arbitrária e imotivada, apta a permitir a nomeação imediata. Precedente STJ. IV. Dispositivo e tese 1. Ordem concedida para determinar a nomeação da impetrante ao cargo público municipal de Professor de Libras. 2. Tese de julgamento: "O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação, o qual se torna exigível de imediato caso a Administração Pública demonstre a necessidade do serviço por meio de contratações precárias para as mesmas funções durante a validade do certame." Referências: Constituição Federal, art. 5º, LXIX e art. 37, II; Lei nº 12.016/2009; STF, Temas 161 e 784 ; STJ, AgInt no RMS 57.800/MG . Proc-0800656-34.2025.8.15.0751 Vistos, etc., Luanny Barbosa de Lima impetrou Mandado de Segurança contra o Município de Bayeux-PB, neste ato representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que: a) Foi aprovada em 1º lugar no concurso público para o cargo de Professora de Libras; b) O certame foi regido pelo Edital nº 001/2021 e que, embora classificada dentro do número de vagas, a autoridade se recusa a nomeá-la. c) O Município mantém contratações precárias para a mesma função, o que violaria seu direito líquido e certo. Requereu a procedência da demanda para fins de garantir a sua nomeação para o cargo de Professor(a) de Libras do Município de Bayeux-PB. Denegada a liminar, mas deferida a gratuidade de justiça (ID 108868578). O Município de Bayeux apresentou informações no ID 109573508, argumentando que a administração possui discricionariedade para escolher o momento da nomeação dentro do prazo de validade do concurso . Alegou ainda que as contratações temporárias atendem a necessidades transitórias e não configuram preterição . A impetrante apresentou réplica no ID 110595178, reiterando que a ocupação de cargos por temporários, havendo aprovados em concurso, configura…

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