Processo 0800656-43.2025.8.18.0042
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800656-43.2025.8.18.0042 APELANTE: JACSON NOGUEIRA BORGES Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE MEROS EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE DEPÓSITO PARA DEMONSTRAR CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE EFETIVAMENTE CREDITADO AO CONSUMIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob fundamento de que os extratos bancários demonstrariam a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado. O autor sustenta inexistência da contratação, ausência de instrumento contratual válido e ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado; (ii) se os descontos realizados no benefício previdenciário são legítimos; (iii) se é cabível restituição dos valores descontados; e (iv) se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. A mera juntada de extratos bancários e comprovante de depósito não supre a ausência do instrumento contratual apto a demonstrar manifestação válida de vontade do consumidor, especialmente em se tratando de pessoa idosa e analfabeta. 5. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo quando deferida a inversão do ônus da prova. 6. A ausência de contrato bancário, assinatura, gravação, biometria, assinatura eletrônica certificada ou qualquer elemento apto a demonstrar consentimento válido impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados em benefício previdenciário. 7. Embora ausente comprovação válida da contratação, a prova dos autos demonstra a efetiva disponibilização de numerário em favor da parte autora, impondo-se a compensação entre os valores creditados e os descontos realizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 8. A restituição do indébito deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira, inaplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de consumidor idoso e hipervulnerável…
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