Processo 0800656-54.2026.8.15.0151

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800656-54.2026.8.15.0151
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800656-54.2026.8.15.0151 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUZALINA NUTO SOARES RÉU: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. COMPROVANTE DE TED QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONTRATAÇÃO. LEI ESTADUAL PB N. 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DE PESSOA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO COM VALOR CREDITADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. Vistos, etc DEUZALINA NUTO SOARES, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, ter observado a existência de descontos em seu benefício previdenciário como aposentada, referentes a um empréstimo consignado do qual desconhece a origem. A Requerente aduz que não autorizou nem firmou qualquer contrato que justificasse a dedução mensal de R$ 97,69 (noventa e sete reais e sessenta e nove centavos). Informou que os descontos iniciaram em 20/09/2022, totalizando, até o momento, 44 parcelas descontadas no valor de R$ 4.298,36 (quatro mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos). Requer o cancelamento do contrato, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 159499544). A contestação foi apresentada pela parte promovida em ID 160841960, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando a ausência de prévio requerimento administrativo, e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que a autora celebrou o empréstimo em 20/09/2022, tendo sido liberado o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) em favor da requerente, mediante TED para conta no próprio Bradesco. Afirmou que a disponibilização do numerário afasta a tese de inexistência de relação jurídica. Invocou os institutos da supressio e da surrectio e requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados caso o contrato seja anulado, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A impugnação à contestação foi juntada pela parte autora em ID 160844318. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. Ao contrário do alegado na defesa, a autora comprovou a tentativa de solução administrativa prévia por meio de requerimento ao banco, conforme documento de ID 158772412. Assim, REJEITO a preliminar. DA PRESCRIÇÃO Requer a parte promovida seja reconhecida a ocorrência da prescrição dos descontos relativos ao contrato de Empréstimo. Nesse sentido, vale destacar que estou analisando uma relação de consumo. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo…

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