Processo 0800656-89.2025.8.18.0059
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800656-89.2025.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS em desfavor de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega a parte autora que a requerida realizou descontos em seus proventos de aposentadoria em razão de empréstimo consignado que não foi contratado por ela. A requerida apresentou contestação no ID 81476780, juntando documentos. Sobreveio certidão de ID 84292612 atestando a intempestividade da peça defensiva. A parte autora, embora intimada para se manifestar sobre os documentos e o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 88014230. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Compulsando os autos, verifico que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, conforme certificado no ID 84292612. Todavia, a revelia não induz presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados. A presunção é relativa e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório já constante no processo, conforme o princípio do livre convencimento motivado. A controvérsia do presente feito consiste na regularidade ou não dos descontos de empréstimo consignado cuja contratação alega a parte autora não ter realizado. Nos termos do art. 488, do CPC, passo diretamente ao exame do mérito. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos, constata-se a existência de cópia do instrumento contratual celebrado entre as partes (ID 81476792) e a comprovação do depósito da quantia contratada diretamente na conta bancária da parte autora através de relatório de TED (ID 81476893), demonstrando a licitude dos descontos impugnados. A apresentação do instrumento contratual e a demonstração de transferência dos valores provam que a parte autora, ao contrário do que alega na exordial (ID 75357225), efetivamente celebrou o negócio jurídico e usufruiu do crédito. Note-se que a parte autora não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados, sequer colacionando extratos bancários que pudessem demonstrar a ausência do repasse. Sobre esta questão, a jurisprudência do STJ reforça que o consumidor tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) ao alegar o não recebimento de valores. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os documentos bancários que comprovam o repasse do valor contratado. Sobre esta questão, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020). No corrente…
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