Processo 0800657-11.2026.8.14.0040
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0800657-11.2026.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAMERSOM CESAR DRUMOND SILVA REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E VERBAS DO FGTS ajuizada por JAMERSON CESAR DRUMOND SILVA em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA. Narra a exordial que a requerente laborou, com vínculo precário, na função de Engenheiro Civil, no Município de Parauapebas, do período compreendido entre 02/01/2020 a 22/01/2025. Alega o autor que, durante todo esse período, a Prefeitura Municipal não depositou as verbas de FGTS – que lhe seria devido em virtude da descaracterização do contrato temporário. O Município de Parauapebas apresentou contestação (Id. 175078358) e, na peça defensiva, em preliminar, suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. Outrossim, requereu reconhecimento da legalidade do contrato temporário e, subsidiariamente, caso o juízo entenda pela ilegalidade do vínculo, requereu que a correção monetária esteja ligada à aplicação da Taxa Referencial e juros moratórios de 0,5% ao mês. Houve réplica (Id. 178100627). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A título de introito, esclareço que o processo em testilha permite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas documentais constantes dos autos e a desnecessidade de dilação probatória. Destaco também que o juiz é o destinatário da prova e, conforme inteligência do art. 371 do CPC, cabe ao magistrado, pelo livre convencimento motivado, avaliar se as provas já produzidas são aptas a ensejar o julgamento. É o caso que se apresenta. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a presente ação foi ajuizada em 19/01/2026, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada, para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente exigíveis em período anterior a 19/01/2021, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Consequentemente, ficam fulminadas pela prescrição as pretensões relativas às parcelas vencidas antes do referido marco temporal, subsistindo apenas aquelas posteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA O Município réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Todavia, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada. Com efeito, a concessão da justiça gratuita à pessoa natural decorre de presunção relativa de insuficiência de recursos, incumbindo à parte impugnante o ônus de demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, ausente prova apta a infirmar a alegada incapacidade financeira da parte autora, rejeito a preliminar arguida e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO E SUA NULIDADE É bem verdade que a Constituição Federal, em seu art. 37, IX, preconizou permissivo para a contratação temporária de agentes públicos com fins de atingir o interesse público. Entretanto, frisa-se também que a mesma Constituição, no dispositivo citado, traz um termo deveras importante para entender o instituto da contratação temporária, qual seja: excepcional. A…
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