Processo 0800657-45.2025.8.10.0076

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800657-45.2025.8.10.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: Nº 0800657-45.2025.8.10.0076 APELANTE: OSEAS DA SILVA MOURAO ADVOGADO: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - OAB PE50401-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A e PETERSON DOS SANTOS - OAB SP336353-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por OSEAS DA SILVA MOURAO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida, lançada ao id 54570626, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRED. PESS.” decorrem de encargos moratórios incidentes sobre contratos de empréstimos regularmente celebrados pela parte autora junto à instituição financeira requerida. Consignou o magistrado singular que a parte autora não impugnou especificamente a existência dos empréstimos contratados, mas apenas os descontos decorrentes da mora, concluindo inexistir falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da instituição financeira. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. Em suas razões recursais de id 54570628, o Apelante sustenta, em síntese: (i) a ausência de apresentação, pelo banco recorrido, de instrumento contratual idôneo apto a demonstrar a legitimidade das cobranças realizadas; (ii) que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC; (iii) a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; (iv) que jamais autorizou os descontos sob a rubrica “MORA CRED. PESS.”; (v) que houve descumprimento da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008; (vi) a ocorrência de prática abusiva e falha na prestação do serviço; (vii) a configuração de danos morais in re ipsa, em razão dos descontos incidentes sobre verba alimentar; (viii) a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor; e (ix) o direito à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o Apelante conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões colacionadas ao id 54570636, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando, em síntese: (i) que os descontos impugnados decorrem de encargos moratórios incidentes em razão do inadimplemento de contratos regularmente celebrados; (ii) que a sentença recorrida analisou adequadamente os extratos bancários constantes dos autos; (iii) inexistir prova de fraude, falha na prestação do serviço ou cobrança indevida; (iv) que a ausência de apresentação de instrumento contratual específico não implica, automaticamente, presunção de fraude; (v) a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis; e (vi) que o recurso se limita à rediscussão de matéria já apreciada pelo Juízo de origem, sem apresentação de fato novo apto a justificar a reforma da decisão recorrida. Ao final, requer o desprovimento do recurso. A…

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