Processo 0800657-50.2021.8.14.0116
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800657-50.2021.8.14.0116 Nome: HUDSON LEOCADIO DA SILVA Endereço: Avenida Goiás, 1119, Paulista, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança de indenização DPVAT por invalidez permanente ajuizada por HUDSOM LEOCADIO DA SILVA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT S/A, alegando, em suma, que no dia 31 de agosto de 2020, foi vítima de acidente no Município de Ourilândia do Norte/PA, o qual lhe ocasionou traumatismo crânioencefálico – TCE grave, trauma torácico, trauma cervical e trauma na face. Afirmou que recebeu administrativamente apenas R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) e não o valor que entende devido, qual seja, $ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Requereu, desta forma, a condenação da ré ao pagamento do valor R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondente a diferença do valor recebido e aquele que entende devido, considerando o grau de sua lesão e a redução funcional Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça (ID 71157209). Ato contínuo, a seguradora contestou (ID 76875870) o pedido sob a alegação, em sede preliminar, (i) a ausência de documentos necessários ao ajuizamento da ação, haja vista a falta do laudo do IML– Instituto Médico Legal; (ii) impugnou o Boletim de Ocorrência e sustentou a necessidade de expedição de ofício à Delegacia de Polícia e depoimento pessoal do autor; (iii) ausência de interesse de agir em virtude do pagamento administrativo. No mérito, aduziu ausência de nexo de causalidade, sustentou a necessária aplicação da tabela instituída pela medida provisória nº 451, de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04/06/2009, de modo que não foi comprovada a lesão mais grave do que a aferida administrativamente, e suplementares, a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova e a não incidência de correção monetária – sinistro adimplido dentro do prazo legal, aplicabilidade de incidência de juros a partir da citação em suposta condenação e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos. Em réplica, no ID 77274567, a parte autora refutou integralmente os argumentos levantados pela seguradora e solicitou a total procedência da ação. Laudo pericial (ID 172918207). As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial (ID 174421258 e 173003016). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO REJEITO a preliminar de ausência dos documentos obrigatórios para a instrução do processo A inicial veio instruída com elementos suficientes de identificação do sinistro e das lesões, além de ter sido produzida perícia judicial sob o crivo do contraditório, apta a esclarecer a dinâmica lesional e o grau de invalidez. A ausência de assinatura em BO ou a falta de laudo do IML não inviabilizam o exame do mérito quando outros elementos idôneos suprem a prova (arts. 370 e 371, CPC). No caso, a perícia judicial forneceu base técnica suficiente para o convencimento do juízo. Também REJEITO o pedido de expedição de ofício à Delegacia e de depoimento pessoal do autor, por desnecessidade (art. 370, par. ún., CPC), diante do conjunto probatório já suficiente e da concordância das…
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