Processo 0800657-51.2024.8.10.0053
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0800657-51.2024.8.10.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARIA ONEY DE SOUZA PIRES Advogado do(a) AUTOR: SANDRO QUEIROZ DA SILVA - MA9556 Polo passivo: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Cuida-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA ONEY DE SOUZA PIRES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora afirma ser proprietária de um imóvel situado na Rua Joaquim Lopes, nº 310, Centro, nesta urbe. Relata que o imóvel esteve locado para a Sra. Pamela Tavares e e seu esposo, Sr. Gonzalo Perez Suarez, que, após a desocupação, solicitou a transferência de titularidade e a religação da Unidade Consumidora nº 12092075. Todavia, alega que a concessionária ré condicionou a prestação do serviço ao pagamento de débitos de "Consumo Não Registrado" (CNR), que somam R$ 7.009,78 (Id. 114073905, pág. 1-2). Sustenta que tais débitos vinculam-se à antiga moradora, possuindo natureza pessoal (propter personam), sendo ilegal o condicionamento do serviço. Pleiteou, liminarmente, a religação da energia e, no mérito, a declaração de inexigibilidade do débito em seu rosto, a transferência de titularidade e condenação em danos morais. A decisão de Id. 119099549 indeferiu a tutela de urgência. A parte requerida apresentou contestação (Id. 123003783), arguindo, em sede de preliminar, a incompetência do Juízo em razão da complexidade da causa, sustentando a imprescindibilidade de prova pericial técnica para atestar a regularidade do medidor e a ocorrência de manipulação no consumo. No mérito, defendeu a estrita legalidade do procedimento administrativo de inspeção, asseverando que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) foi lavrado em observância às normas da ANEEL, o que afasta qualquer pretensão de nulidade do débito. Argumentou que a responsabilidade pela custódia e integridade dos equipamentos de medição é do consumidor, justificando a cobrança do "Consumo Não Registrado" (CNR) como forma de recompor o prejuízo pelo serviço efetivamente prestado e não faturado. Por fim, refutou a existência de ato ilícito, alegando o exercício regular de direito e a ausência de nexo causal para configuração de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pelo acolhimento do pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento do débito atualizado. Houve réplica (Id. 133218301), onde a autora reforçou que a discussão não reside na validade técnica da multa (objeto de ação própria pela ex-inquilina), mas sim na impossibilidade de ser responsabilizada por dívida de terceiro. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte requerida manifestou interesse na dilação probatória, requerendo o depoimento pessoal da parte autora (Id. 146756128) É o relatório. Decido. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que a lide versa sobre questões que, embora de fato e de direito, não reclamam a produção de novas provas, estando o processo…
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