Processo 0800657-57.2019.8.10.0140

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800657-57.2019.8.10.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho". Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. CEP: 65.076-820. Autos Processuais: 0800657-57.2019.8.10.0140 Autor(a): RAIMUNDO NONATO FERNANDES PEREIRA Adv.: Advogado do(a) AUTOR(A): JOSE MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO - OAB MA13859 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA 1. Relatório A parte autora ajuizou ação pelo procedimento comum, alegando, em resumo, que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na rodovia BR-222, no município de Arari/MA, na condição de passageira de um veículo GM/Montana, cor branca, placa NMX-4350; b) o sinistro ocorreu em razão de uma colisão com um ônibus, momento em que foi socorrida por populares e encaminhada ao hospital da cidade, onde restou diagnosticada fratura no braço esquerdo; c) devido à gravidade das lesões, foi transferida para o hospital de Matões do Norte/MA, local em que foi submetida a tratamento cirúrgico; d) a despeito de ter apresentado toda a documentação exigida na via administrativa perante a parte ré, sob o sinistro nº 3170488983, recebeu indenização em valor ínfimo e inferior ao grau da lesão sofrida, correspondente à quantia de R$ 1.687,50; e) em decorrência do acidente, restou incapacitada de forma permanente e com importante limitação funcional para o exercício de suas atividades habituais, fazendo jus ao recebimento do teto indenitário legal. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a dispensa da audiência de conciliação ou mediação, a citação da parte ré, a inversão do ônus da prova, a intimação da parte ré para apresentação de toda a documentação fornecida na esfera administrativa, bem como a procedência da ação para condenar a parte ré ao pagamento do saldo remanescente da indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 11.812,50, acrescido de juros de mora e correção monetária. Despacho concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré (ID 22042043). Contestação da parte ré (ID 34777054). Em preliminar, suscitou a ausência de documento essencial à propositura da ação (laudo do IML) e a falta de interesse de agir em razão da quitação administrativa. No mérito, defendeu a regularidade do pagamento administrativo proporcional, alegando que a parte autora não comprovou gradação de invalidez superior à já indenizada; asseverou a necessidade de perícia médica judicial para fixação de eventual nexo causal e quantum; e contestou os critérios de incidência de juros e correção monetária Intimada para réplica (ID 37615169), a parte autora quedou-se inerte. Sobreveio despacho com a intimação das partes para informarem quanto às provas a serem produzidas (ID 56090614). A parte ré requereu o depoimento pessoal da parte autora e a realização de perícia médica (ID 57171763). Despacho designando audiência de instrução (ID 58784226). A parte autora informou a impossibilidade de comparecimento, requerendo a remarcação do ato (ID 71816644). Sobreveio decisão remarcando a audiência e determinando a expedição de ofício ao IML para realização do exame pericial (ID 84637567). Expedido o ofício (ID 94323383), posteriormente reiterado (ID 161427467). Em resposta, o órgão informou data para realização da perícia (ID 165274135). Laudo pericial juntado (ID 172629660). Em manifestação, a parte ré concordou com a existência de valor remanescente de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais),…

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