Processo 0800657-72.2025.8.10.0067

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800657-72.2025.8.10.0067
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anajatuba
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800657-72.2025.8.10.0067 AUTOR: JOSE ALBERTO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL QUADRA TOCANTINS, ZONA RURAL, Zé DOCA - MA - CEP: 65365-000 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, ajuizada por José Alberto Pereira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. O requerente afirma que é lavrador e encontra-se incapacitado para o trabalho, tendo solicitado administrativamente o benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido pelo INSS. Sustenta que possui incapacidade laborativa devidamente comprovada por laudo médico, razão pela qual pleiteia o reconhecimento judicial de seu direito. Requer a concessão do auxílio-doença desde o indeferimento administrativo ou, se constatada a incapacidade permanente, a aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pleiteia o auxílio-acidente caso a perícia judicial aponte apenas redução da capacidade laboral. Concedido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 157831138). Em contestação (ID 159506657), o réu alegou, em preliminar, a inépcia da petição inicial, por não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, especialmente pela ausência de elementos essenciais como: descrição clara da doença, indicação da atividade laborativa, inconsistências na perícia administrativa e declaração sobre ações judiciais anteriores. Alegou, ainda, a ausência de interesse de agir, diante da falta de pedido de prorrogação do benefício, em afronta ao entendimento fixado no Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU. No mérito, sustentou que o autor não faz jus ao benefício por incapacidade por ausência dos requisitos legais previstos na Lei 8.213/91: qualidade de segurado, carência e comprovação de incapacidade laborativa. Rechaçou, ainda, qualquer pedido de indenização por dano moral, sob a justificativa de que a autarquia atuou dentro dos limites legais. Requereu, ao final, a extinção do processo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos do autor. Réplica apresentada no ID 160028397, na qual o autor refutou os argumentos apresentados pelo réu e reiterou os pedidos formulados na inicial. Intimada sobre a necessidade de produção de outras provas, a parte autora pleiteou a designação de perícia médica (ID 160731525) e a parte requerida não apresentou manifestação (ID 161191054). É o breve relatório. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões processuais, preliminares ou prejudiciais pendentes a) Da preliminar de inépcia Sustenta o INSS que a petição inicial é inepta por não conter os requisitos previstos no art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, os quais exigem a apresentação de documentos e informações específicas nas ações que envolvem benefícios por incapacidade. Contudo, não assiste razão ao réu. A parte autora apresentou na inicial a descrição da doença e da limitação funcional que a impede de exercer suas atividades como lavrador; o laudo médico que indica sua incapacidade laboral; cópia do indeferimento administrativo do benefício, com número do benefício e data do requerimento (18/01/2024) e…

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