Processo 0800657-81.2025.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de cartão consignado de crédito (RCC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO LOPES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, distribuída em 16/01/2025, sob o nº 0800657-81.2025.8.14.0028, perante a 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA . A parte autora, aposentado e beneficiário do INSS, afirma que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RCC nº 17582848), supostamente firmado em 19/09/2022, no valor aproximado de R$ 1.603,00, o qual alega não ter contratado . Sustenta que jamais manifestou vontade para a celebração do referido negócio jurídico, atribuindo a contratação a possível fraude, tendo tomado conhecimento da cobrança apenas ao verificar a redução de seus proventos, com descontos mensais no importe aproximado de R$ 70,60 . Aduz que buscou solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados — estimados em R$ 3.156,88 —, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 . A inicial foi instruída com documentos pessoais, extratos de benefício previdenciário, histórico de empréstimos consignados e planilha de cálculo indicativa dos valores alegadamente descontados. Deferido o pedido de tutela provisória de urgência, tendo sido proferida decisão nos autos (ID 136241482), com determinação de providências iniciais. A parte requerida apresentou manifestação nos autos, acompanhada de documentos, dentre os quais contrato, faturas e comprovantes relacionados à operação questionada, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação. Instada a se manifestar em réplica, a autora negou a utilização do cartão. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado revela-se adequado, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados por prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. No caso em exame, a narrativa da parte autora carece de verossimilhança. Argumenta-se que houve vício de consentimento e desconhecimento da contratação de cartão de crédito consignado. Todavia, os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram-se em 19/05/2022 e a presente ação foi proposta apenas em 16/01/2025, ou seja, mais de dois anos após o início dos descontos, sem qualquer prova de contestação administrativa. O comportamento da requerente viola a boa-fé objetiva, pois enseja a aplicação da supressio, que é a eliminação de uma faculdade…
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