Processo 0800657-83.2025.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800657-83.2025.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800657-83.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face de CAIXA SEGURADORA S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em suma, que a demandada teria efetuado descontos mensais em sua conta bancária relativa à cobrança denominada “SEGURO PRETAMISTA”. Refere que não teria contratado serviços que justificassem tais cobranças e que utiliza sua conta exclusivamente para sacar seu benéfico. Pede a suspensão dos descontos e indenizações. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o demandado, houve o ingresso espontâneo no feito da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, alegando sua legitimidade passiva, apresentando contestação, alegando, em síntese, a regularidade da cobrança do seguro. Juntou aos autos contrato dos serviços questionado nos autos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos contidos na inicial (id 84121420). Apesar de intimada, a parte demandante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar réplica à contestação (id 88413041). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de sua conta bancária relativo a seguro não contratado, pelo que pretende a suspensão dos descontos e indenizações. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício…

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