Processo 0800657-86.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800657-86.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800657-86.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DOCUMENTOS EXIGIDOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada e de documentos considerados necessários à regular instrução da demanda. A autora sustentou a desnecessidade dos documentos exigidos e requereu a anulação da sentença para prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se era legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e de documentos complementares para instrução da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou irregularidades capazes de comprometer o regular processamento da demanda. A parte autora foi regularmente intimada para sanar as irregularidades apontadas, mediante apresentação de procuração atualizada, documentos relativos à hipossuficiência econômica e extratos bancários relacionados aos descontos impugnados. A manifestação apresentada pela autora não atendeu integralmente às determinações judiciais, permanecendo ausentes documentos considerados necessários para a verificação da regularidade da representação processual e da própria pretensão deduzida. O descumprimento da ordem de emenda à inicial faz incidir a consequência prevista no parágrafo único do art. 321 do CPC, autorizando o indeferimento da petição inicial. O dever de cooperação processual exige das partes o cumprimento das determinações judiciais voltadas à adequada formação da relação processual e à correta instrução do feito. A exigência de procuração atualizada mostra-se razoável diante da antiguidade do instrumento de mandato apresentado, firmado mais de um ano antes do ajuizamento da ação. O magistrado pode adotar medidas destinadas a prevenir demandas abusivas ou predatórias, exigindo documentos mínimos que permitam aferir a plausibilidade da pretensão e a legitimidade da atuação processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade do indeferimento da inicial quando a parte deixa de cumprir determinação de apresentação de documentos necessários à regular instrução da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O descumprimento da determinação de…

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