Processo 0800657-98.2021.8.18.0064
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800657-98.2021.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Base de Cálculo] INTERESSADO: HILDETE DIAS NETA INTERESSADO: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública deflagrado por HILDETE DIAS NETA em face do MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA - PI, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de ação de cobrança de adicional de insalubridade. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de mérito transitou em julgado, tendo sido os cálculos apresentados pela exequente devidamente homologados por este Juízo conforme o teor do documento de ID 76852526, diante da ausência de impugnação pelo ente federativo. Na referida decisão interlocutória, restou fixado o montante exequendo total em R$ 79.279,99 (setenta e nove mil duzentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizado até 26/08/2024, distribuído da seguinte forma: R$ 68.939,12 (sessenta e oito mil novecentos e trinta e nove reais e doze centavos) a título de crédito principal da servidora e R$ 10.340,87 (dez mil trezentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono DANIEL RODRIGUES PAULO. O feito foi inicialmente remetido à Central Estadual de Expedição de Precatórios (CEEP) para o processamento das requisições de pagamento. Todavia, conforme certidão de ID 100642123, os autos foram devolvidos a este Juízo de origem em razão da pendência de análise de pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do advogado da exequente. Instado a se manifestar sobre a sistemática de pagamento, o patrono da exequente peticionou no ID 80278454, informando expressamente a renúncia ao valor excedente ao teto legal para obrigações de pequeno valor, visando o recebimento de seus honorários sucumbenciais por meio de RPV, nos moldes do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. É o breve relatório. Fundamento e Decido. O ordenamento jurídico pátrio consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com o crédito principal pertencente à parte autora. Tal autonomia autoriza que a execução de tais verbas ocorra de forma distinta, permitindo ao causídico optar pelo rito da Requisição de Pequeno Valor caso o montante se enquadre no teto legal ou caso haja renúncia ao sobejo. No âmbito do Município de Queimada Nova - PI, a Lei Municipal nº 188/2020 (ID 23616870) definiu como obrigações de pequeno valor aquelas cujo montante atualizado não exceda o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso em tela, o valor homologado para os honorários advocatícios supera o teto do RGPS. Entretanto, o advogado do exequente, em petição de ID 80278454, manifestou renúncia inequívoca ao valor que exceder o limite estabelecido para dispensa de precatório. Tal faculdade é assegurada pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal, e pelo art. 535, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo o meio eficaz para viabilizar a celeridade do pagamento da verba honorária. Quanto ao crédito principal da exequente HILDETE DIAS NETA, no valor de R$ 68.939,12 (sessenta e oito mil novecentos e trinta e nove reais e doze…
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