Processo 0800658-02.2025.8.18.0078
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800658-02.2025.8.18.0078 APELANTE: VALDIK PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. ACUSAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentada beneficiária do INSS contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, indeferiu o pedido de justiça gratuita e aplicou multa por litigância de má-fé, em razão do ajuizamento de múltiplas ações similares contra instituições financeiras pela mesma advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e suposta litigância predatória, sem oportunizar manifestação prévia da parte; (ii) verificar a legalidade do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária com base exclusiva na alegação de má-fé e abuso do direito de ação, sem oportunizar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da gratuidade judiciária exige que o juiz oportunize à parte comprovar a alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o que não foi observado no caso dos autos. 4. A condição de aposentada, beneficiária de apenas um salário-mínimo, revela, por si só, elementos suficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. A extinção do processo por ausência de interesse de agir, com base em suposto ajuizamento predatório de ações, sem prévia manifestação da parte sobre os fundamentos da decisão, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC. 6. O ajuizamento de diversas ações com fundamentos semelhantes não autoriza, por si só, o reconhecimento de má-fé, sendo necessária análise individualizada das causas e da atuação do patrono em cada caso concreto. 7. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual, sendo incabível a imposição de honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé à parte autora. 8. A sentença violou os princípios da primazia da resolução de mérito, da cooperação e do devido processo legal, impondo-se sua anulação, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação, incluindo a análise do pedido de inversão do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de interesse processual, fundada em suposta litigância predatória, exige a prévia oitiva da parte sobre os fundamentos da decisão, sob pena de nulidade. 2. O pedido de justiça gratuita formulado por pessoa natural presume-se verdadeiro, não podendo ser indeferido sem oportunização de prova em sentido contrário. 3. A multiplicidade de ações…
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